Aplicação das Súmulas no STF Súmulas Vinculantes Súmula Vinculante 1 Ofende a garantia constitucional do ato jurídico per...
Aplicação das Súmulas no STF
Ofende a
garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar
as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de
acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar
110/2001. Inconstitucionalidade
do Enunciado 21 das Turmas Recursais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que preconiza a desconsideração de acordo
firmado pelo trabalhador e previsto na LC 110/2001. Caracterização de afastamento,
de ofício, de ato jurídico perfeito e acabado. Ofensa ao princípio inscrito
no art. 5º, XXXVI, do Texto Constitucional. ● Ofende
a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem
ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a
eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído
pela LC 110/2001. ●
Validade do termo de adesão ao acordo previsto na LC 110/2001 e as
circunstâncias do caso concreto O
Tribunal de origem não afastou a validade do termo de adesão ao acordo
previsto na LC 110/2001, tão somente concluiu que
fora ultrapassado o momento processual oportuno para a alegação de carência
de ação fundamentada no termo do acordo. (...) É de ressaltar, ao final, que
não houve afronta ao que decidido no julgamento do RE 418.918 e ao disposto na Súmula Vinculante 1, pois o Tribunal de
origem analisou as particularidades do caso concreto. [RE 612.724 ED, voto da rel. min. Cármen
Lúcia, 1ª T, j. 31-8-2010, DJE 190 de 8-10-2010.] (...) o
reconhecimento de que o titular da conta e a CEF optaram, na via
extrajudicial, pela quitação da obrigação reconhecida judicialmente, ainda
que em momento posterior à formação da coisa julgada no processo judicial,
não vulnera a garantia constitucional do inciso XXXVI do art. 5º
da Constituição Federal. Ressalto que, conforme
disposto na LC 110/2001, é facultado ao titular da
conta optar pela via consensual, mediante contrato de adesão, para
recebimento dos créditos, com a devida homologação no juízo competente.
Assim, caberia ao agravante comprovar eventual causa de invalidade dos
referidos contratos de adesão, o que não ocorreu. Inexiste, portanto,
violação à coisa julgada na decisão monocrática ora rescindenda, a qual
conferiu a correta aplicação da lei ao caso concreto, reconhecendo a validade
e a eficácia dos termos de acordo, diante da inexistência de comprovação de
qualquer causa de invalidade prevista no ordenamento jurídico, tal como
na Súmula Vinculante 1 (...). O
presente caso, entretanto, cuida de questão diversa daquela examinada por
esta Corte na ocasião do julgamento do RE 418.918/RJ, Pleno, relatora a
ministra Ellen Gracie, RTJ 195/321, e consolidada na Súmula Vinculante 1 desta Corte.
No julgamento do mencionado recurso extraordinário, foi declarada a
inconstitucionalidade do Enunciado 21 das Turmas Recursais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que afastava a aplicação do acordo
firmado por trabalhadores com a ora agravante, nos termos da LC 110/2001, por vício de
consentimento. Naquele caso específico, a validade do acordo, celebrado antes
do ajuizamento da ação judicial, foi afastada pelo Tribunal local de ofício e
sem que fossem analisadas as peculiaridades do caso concreto. Nos presentes
autos, o acórdão recorrido examinou as particularidades do caso, concluindo pela
impossibilidade de homologação judicial do termo de adesão, nos seguintes
termos: “Com efeito, na hipótese dos autos, não há que se falar em
homologação de acordo, eis que o mesmo, para que produza seus efeitos na
esfera judicial, depende de expressa concordância das partes com todas suas
cláusulas e, enquanto não for judicialmente homologado, afigura-se
integralmente recusável por qualquer das partes, não havendo como admitir-se
qualquer cláusula de acordo que imponha renúncia, de forma irretratável, à garantia
fundamental de pleno acesso à Justiça, como no caso (CF/1988, art. 5º, XXXV). Ainda que, na
espécie, houve ação anulatória do termo de adesão em referência, no qual
restou vitoriosa a recorrente, visto ser exageradamente prejudicial ao pedido
da apelante. Em sendo assim, tornar-se-ia ilegítimo violar a coisa
julgada, no caso, validando o referido termo de adesão. Registre-se, ainda,
que, nos termos do art. 842, última parte, do Código Civil/2002, se a transação recair
sobre direitos contestados em juízo, deverá ser feita por termo nos autos,
assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz, não caracterizando,
portanto, violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) a decisão que deixa de homologar o
acordo extrajudicial, ante a ausência de expressa concordância de uma das
partes com os seus termos, como na espécie dos autos”. Assim, não merece
prosperar a irresignação da recorrente. Ressalto,
por fim, que não tem aplicação neste caso a Súmula Vinculante 1 desta Corte (...).
Isso porque a decisão recorrida não desconsiderou acordo estabelecido nos
termos da LC 110/2001, mas tão somente entendeu
necessária a assistência do advogado, quando a transação recair sobre
direitos contestados em juízo. ● Reexame
de prova e impossibilidade de aplicação da Súmula Vinculante ● Constitucionalidade
dos arts. 1º e 2º da LC 110/2001 A tese
suscitada no recurso extraordinário, segundo a qual a correção monetária de
determinados períodos de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
por índices abaixo da inflação real caracterizaria responsabilidade objetiva
do Estado, razão pela qual o ônus financeiro decorrente daquele ato não pode
ser custeado pela instituição de novos tributos, não tem repercussão geral
dada a existência de várias decisões no Supremo Tribunal Federal pela
constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da LC 110/2001. ● Tese
de Repercussão Geral definida no Tema 101, aprovada nos termos do item 2
da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015. Data de
publicação do enunciado: DJE de 6-6-2007. Fonte:
STF |
Nenhum comentário