A LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 , versa sobre o que Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; ela altera a Lei nº 7.960, ...
A LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019, versa sobre o que Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; ela altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 o nosso (Código Penal). Essa lei trata nos dois primeiros artigos as disposições gerais e os sujeitos do crime, é muito importante que saibamos inicialmente o que dispões estes dois dispositivos.
Art. 1º Esta
Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público,
servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las,
abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas
descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas
pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si
mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na
interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de
autoridade.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DO CRIME
Art. 2º É
sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor
ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e
militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder
Legislativo;
III - membros do Poder
Executivo;
IV - membros do Poder
Judiciário;
V - membros do Ministério
Público;
VI - membros dos tribunais
ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Por Carlindo Medeiros - Advogado, mais informações acesse: http://cladvocaciadf.com.br/
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