De acordo com as regras definidas pela Receita Federal do Brasil, todos os anos os contribuintes que tiveram rendimentos abaixo do valor div...
Mas também há casos específicos onde
os contribuintes podem solicitar a isenção do Imposto. Na forma da Lei nº 7.713/88, que assegura a isenção do
Imposto de Renda aos militares
inativos (reformados ou reservistas) aos portadores de doenças graves, tanto das forças armadas, da polícia militar ou ainda do corpo de bombeiros
militar.
A isenção da declaração do Imposto de Renda também é devida ao pensionista militar, no caso de
possuir alguma das doenças previstas nesta Lei, bem como aos cidadãos comuns que possua alguma das seguintes
doenças:
a) AIDS (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida)
c) Cardiopatia Grave
d) Cegueira (inclusive
monocular)
e) Contaminação por Radiação
f) Doença de Paget em
estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de Parkinson
h) Esclerose Múltipla
i) Espondiloartrose
Anquilosante
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase
l) Nefropatia Grave
n) Neoplasia Maligna
o) Paralisia Irreversível e
Incapacitante
p) Tuberculose Ativa
Situações que não geram isenção
I – Não gozam
de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de
atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas
ainda não se aposentou;
II – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de
atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente
com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
Procedimentos para usufruir da
isenção
Caso
o contribuinte se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá
procurar o serviço médico oficial da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja
emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Este
laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará
de ser retido em fonte imediatamente a emissão do laudo. Se não for possível, o
contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e
verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.
Caso
o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e,
após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou
pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer
duas situações:
I – O laudo pericial indica que a
doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em maio do ano
corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o
contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do
exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de
concessão do benefício.
II – O laudo pericial indica que a
doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então,
dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 – Foram
apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem
saldo de imposto
Procedimentos
a) Retificar a Declaração do IRPF dos
exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.
Caso 2 – Foram
apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar
Procedimentos
a) Retificar a Declaração do IRPF dos os
exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial
b)
Elaborar e transmitir o PER/DCOMP Web para pleitear a
restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.
Mas Atenção!
A isenção do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de
apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em
uma das condições de obrigatoriedade.
Da redação do site LEI & POLÍTICA
Fone: 61 99514-9520
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