A maioria dos ministros entendeu que a denúncia contra os deputados federais Aguinaldo Ribeiro, Arthur Lira e Eduardo da Fonte e o senador C...
A maioria dos ministros entendeu que a denúncia contra os deputados federais Aguinaldo Ribeiro, Arthur Lira e Eduardo da Fonte e o senador Ciro Nogueira tem por objeto fatos já arquivados ou rejeitados pelo Supremo.
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu recurso (embargos de declaração) para rejeitar denúncia contra os deputados federais Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), Arthur Lira (PP-AL) e Eduardo da Fonte (PP-PE) e o senador Ciro Nogueira (PP-PI) pela prática do crime de organização criminosa (artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013). Entre outros pontos, a decisão considerou que a denúncia, apresentada no Inquérito (INQ) 3989, é inepta, pois tem por objeto crimes antecedentes já arquivados ou rejeitados pelo Supremo em outros inquéritos.
Denúncia
Em maio de 2019, a Segunda Turma recebeu parcialmente a denúncia, por maioria de votos. A Procuradoria-Geral da República (PGR) apontava a existência de esquema formado por integrantes da cúpula do PP para desviar recursos da Petrobras, fatos investigados pela Operação Lava Jato. Segundo a denúncia, o grupo atuava de forma estável, profissionalizada, preordenada, com estrutura definida e repartição de tarefas. Para o MPF, estaria claro que a nomeação e manutenção de Paulo Roberto Costa no cargo deram início “ao esquema que beneficiou indevidamente, por mais de uma década, o núcleo político do PP na organização criminosa”.
Embargos
O julgamento dos embargos opostos pela defesa dos parlamentares foi retirado do ambiente virtual após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Na sessão de hoje, o relator do inquérito, ministro Edson Fachin votou pela rejeição dos recursos, por considerar ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão do recebimento da denúncia, e foi acompanhado integralmente pela ministra Cármen Lúcia. Para eles, a peça acusatória apresentou descrição suficiente dos fatos supostamente ilícitos, e os depoimentos dos colaboradores foram corroborados por outros elementos de prova.
Omissões
Prevaleceu, no entanto, o voto-vista do ministro Gilmar Mendes pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para rejeitar a denúncia. Para o ministro, o recebimento da denúncia desconsiderou a ausência de instauração de investigação, o arquivamento e a rejeição de denúncias oferecidas contra os parlamentares nos autos de outros inquéritos sobre os crimes antecedentes ao de organização criminosa, em razão da fragilidade dos depoimentos dos colaboradores e das provas produzidas. O acórdão, a seu ver, não procedeu a uma análise detalhada da situação de cada investigação, utilizando-se dessas narrativas para receber a denúncia.
Atipicidade da conduta
Na avaliação do ministro, a decisão também deixou de apresentar razões adequadas e motivos idôneos que apontem para a integração dos acusados à organização criminosa em período posterior à vigência da Lei 12.850/2013, que define esse tipo de organização. Segundo ele, não houve, na peça acusatória, qualquer descrição de supostos fatos criminosos após a edição da norma. O acórdão ignorou ainda, no seu entender, a descrição adequada da participação individualizada dos denunciados na suposta organização.
Criminalização da política
Para Gilmar Mendes, a decisão se utilizou de tese de criminalização da política, ao considerar elementos da atividade parlamentar para a admissibilidade da denúncia. O acórdão, a seu ver, equipara o exercício de atividades partidárias ou o simples pertencimento a um grupo político ao exercício de atividade criminosa.
Fatos supervenientes
Além desses fundamentos, segundo Mendes, os fatos supervenientes narrados nos recursos devem ser considerados para que se declare a rejeição da denúncia, especialmente no que diz respeito à aprovação do novo pacote anticrime, que proíbe o recebimento de denúncia com base apenas nas declarações dos colaboradores premiados. "Essa relevante alteração da legislação vigente torna ainda mais explícita a omissão existente no acórdão embargado, ao receber a denúncia com base apenas no depoimento dos colaboradores premiados", afirmou.
Outro fato superveniente apontado é a sentença de absolvição sumária proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal que rejeitou, a pedido do próprio Ministério Público Federal, a acusação de organização criminosa imputada a políticos do Partido dos Trabalhadores, em condições absolutamente semelhantes às denúncias oferecidas no caso.
Os ministros Nunes Marques e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência.
SP/AS//CF
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Processo relacionado: Inq 3989
Fonte: STF
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