I O deputado distrital protocolou um projeto de lei para dar maior celeridade à aquisição de insumos contra o coronavírus O vice-presid...
O deputado distrital protocolou um projeto de lei para dar maior
celeridade à aquisição de insumos contra o coronavírus
O vice-presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF),
deputado Rodrigo Delmasso (Republicanos), protocolou um projeto
de lei para permitir que o Governo do Distrito Federal (GDF) compre vacinas
de Covid-19 sem intermédio do Ministério da Saúde.
Segundo o parlamentar, a medida tem o intuito de dar celeridade ao processo de
aquisição dos insumos.
“A gente sabe que a dificuldade da compra das vacinas não está na falta de dinheiro, mas na falta das próprias vacinas. Apesar disso, esse PL tem o objetivo de autorizar o GDF a comprar as vacinas quando elas estiverem disponíveis, para não ficarmos dependendo do Ministério da Saúde”, explicou o deputado ao Metrópoles.
Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou os estados, os municípios e o DF a importar e distribuir vacinas contra a Covid-19, registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização. De acordo com Delmasso, caso o projeto seja aprovado pela CLDF, ele ainda precisará ser sancionado pelo governador Ibaneis Rocha (MDB). “Eu acredito que não vai haver dificuldade [na sanção], porque essa lei beneficia o próprio governo”, afirmou. O texto deve ir para apreciação da Casa na terça-feira (2/3)
Para o vice-presidente da CLDF, as medidas mais rígidas implementadas no DF só vão acabar quando houver uma vacinação em massa. “Na minha visão, só vamos sair do fantasma do lockdown se tivermos a vacinação em massa”, declarou.
Veja a íntegra do projeto:
PL – Aquisição de Vacinas by Metropoles on Scribd
PL 1383/pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Dispõe sobre as medidas excepcionaisrelativas à aquisição de vacinas destinadasà vacinação contra a covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
O Distrito Federal poderá adquirir vacinas contra o Coronavírus, desde que autorizadas
Art. 1º
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e inclusas no Plano Nacional de Imunização - PNI. As despesas referentes a estas aquisições deverão ocorrer por dotações orçamentárias
Art. 2º
específicas no Orçamento do Distrito Federal. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
JUSTIFICAÇÃO
A pandemia de covid-19 já causou mais de duzentos e cinquenta mil óbitos no Brasil. Comoainda não há terapia absolutamente eficaz contra o vírus, diante das tecnologias disponíveis, o isolamentosocial ainda é a estratégia que se mostra mais efetiva para frear o avanço da doença. Aqui no DistritoFederal foram mais de quatro mil e oitocentos óbitos.Nesse cenário de restrição, o desenvolvimento de uma vacina surge como grande prioridade doscientistas, visto que a imunização da população assume uma importância central nas políticas de saúde,pois seria capaz de evitar a rápida propagação da doença, além de permitir a volta segura das atividadescomerciais, em seu ritmo normal.Vários governos nacionais já têm negociado a compra de grandes lotes de tais imunobiológicos,pois entende-se que a oferta inicial desses insumos não conseguirá atender à grande demanda mundial, oque vem gerando concorrência para a sua aquisição.Em vista da demanda mundial pela aquisição de vacinas para imunização da população, osestados poderão necessitar da aquisição de vacinas que já foram autorizadas pela ANVISA.Nestas hipóteses e para que não haja uma crise de abastecimento no mercado nacional e interno,apresento esta proposta para garantir a possibilidade de aquisição de quaisquer materiais, medicamentos,equipamentos e insumos da área de saúde, entre eles, vacinas.
PL 1383/pg.2
Vacinas essas, comprovadamente imunizantes, que já obtiveram a respectiva autorização paracomercialização pelas agências internacionais ora relacionadas, de competência mundialmentereconhecida.É público e notório que a ausência de vacinas aptas à imunização têm preocupado governadoresde todos os Estados, alguns dos quais sentiram a necessidade de recorrer à justiça para assegurar o direitoà compra da vacina aprovada por outras agências regulamentadoras.Com a aprovação da presente lei, o Governo do Distrito Federal, havendo comprovadanecessidade e mediante certificação das autoridades sanitárias estrangeiras relacionadas, terá plenoamparo legal para a aquisição de vacinas para atender à demanda da população brasiliense imediatamente.Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministroRicardo Lewandowski que autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuirvacinas contra a Covid-19 registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas paradistribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização.A decisão prevê também que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de Operacionalizaçãoda Vacinação contra a Covid-19 apresentado pela União, ou que este não forneça cobertura imunológica atempo e em quantidades suficientes, os entes da federação poderão imunizar a população com as vacinasde que dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa.Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski ressalta que a magnitude da pandemia exige,“mais do que nunca”, uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveisgovernamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação. Ele assinalaque o Sistema Único de Saúde (SUS), ao qual compete, dentre outras atribuições, executar as ações devigilância sanitária e epidemiológica, é compatível com o “federalismo cooperativo” ou “federalismo deintegração” adotado na Constituição da República. Esse modelo se expressa na competência concorrenteentre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre a proteção e a defesa da saúde e na competênciacomum a todos, e também aos municípios, de cuidar da saúde e assistência pública.Para o ministro, isso inclui não somente a disponibilização de imunizantes diversos dos ofertadospela União, desde que aprovados pela Anvisa, mas também a importação e a distribuição, em caráterexcepcional e temporário, de quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos àvigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia,conforme disposto na Lei 13.979/2020 (artigo 3°, inciso VIII, alínea 'a', e parágrafo 7°-A).Pro fim, conforme decisão do STF, a Lei n.º 13.979/2020, (Dispõe sobre as medidas paraenfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírusresponsável pelo surto de 2019), ao fazer referência ao termo "autoridades" — sem qualquer distinçãoexpressa entre os diversos níveis político-administrativos da federação — autoriza qualquer ente federadoa lançar mão do uso de medicamentos e insumos sem registro na Anvisa.Feitas estas breves explicações, solicito o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação desterelevante projeto de Lei. Sala das Sessões, em (assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Nenhum comentário