(Imagem: Freepik) Em uma decisão, onde é para que a Receita Federal "se abstenha de estabelecer limitação ao montante do PIS e COFIN...
(Imagem: Freepik)
Em
uma decisão, onde é para que a Receita Federal
"se abstenha de estabelecer limitação ao montante do PIS e COFINS sobre o
ICMS efetivamente recolhido, devendo ser considerado o valor incidente sobre o
ICMS destacado nas notas fiscais".
O juiz
Federal substituto Samuel Parente Albuquerque, da 1ª vara Federal de
Ji-Paraná/RO, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de
incidência do PIS e da Cofins.
A
determinação judicial, em caráter liminar, é para que a Receita Federal "se
abstenha de estabelecer limitação ao montante do PIS e COFINS sobre o ICMS
efetivamente recolhido, devendo assim, ser considerado o valor incidente sobre
o ICMS destacado nas notas fiscais".
O vale
dize, que tributarista Thiago Sarraf, do escritório Nelson
Wilians Advogados, que impetrou a ação em favor da empresa, considera "irretocável
a decisão do magistrado ao esclarecer, de forma direta, que o imposto a ser
excluído da base de cálculo das contribuições é aquele destacado nas notas
fiscais, ao invés do ICMS efetivamente recolhido pelos contribuintes".
De acordo
com Sarraf, conforme pontuado na decisão, na ocasião do julgamento do leading case (RE 574.706),
a questão foi devidamente enfrentada pelo Supremo, conforme reconhecem decisões
posteriores do próprio STF e de outros tribunais.
"Não
resta dúvida de que o imposto destacado nas notas fiscais deve ser excluído da
base de cálculo das contribuições, o que revela a ilegalidade de normas
expedidas pela Receita Federal tendentes a limitar tal entendimento, que, por
consequência, obstam a devolução integral dos tributos indevidamente recolhidos
pelas empresas", argumenta Sarraf.
Espera-se
que a discussão seja definitivamente finalizada na próxima quinta-feira,
29, no STF, quando serão julgados os embargos de declaração opostos pela União
Federal no RE 574.706.
"Isso
irá tornar dispensável que os contribuintes que ajuizaram e obtiveram êxito em
ações sobre a matéria tenham que adotar novas medidas judiciais para garantir
um direito já conhecido pelo Poder Judiciário, a exemplo do caso em
destaque", finaliza Thiago.
Vale dizer
que o que a União pleitei é a modulação, no sentido de não ter que pagar os
tributos recolhidos dos últimos 5 anos, que no máximo a modulação permita
devolver os tributos de 2017 para cá, quando foi julgado pelo plenário do STF o
RE 574.706, vamos aguardar
os acontecimento.
Processo: 1001356-29.2021.4.01.4101
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