(Imagem: OAB/DF) 3ª turma afastou a conclusão do TJ/SP de que o Tema 809 não seria aplicável ao caso pelo fato de a partilha já estar homo...
3ª turma afastou a conclusão do TJ/SP de que o Tema
809 não seria aplicável ao caso pelo fato de a partilha já estar homologada
antes do julgamento do STF.
A 3ª turma do STJ restabeleceu decisão de primeiro
grau que anulou uma sentença homologatória de partilha e declarou a companheira
do falecido como a única herdeira, excluindo os irmãos dele da linha
sucessória. Ao anular a homologação da partilha, o juízo levou em conta a tese
fixada pelo STF no Tema 809 da
repercussão geral e, também, a falta de citação da companheira no processo.
Por unanimidade, a 3ª turma afastou a conclusão do
TJ/SP de que o Tema 809 não seria
aplicável ao caso pelo fato de a partilha já estar homologada antes do
julgamento em que o STF considerou inconstitucional a distinção de regimes
sucessórios entre cônjuges e companheiros.
A ação de inventário foi proposta por um irmão do
falecido, que indicou os demais irmãos como herdeiros. Diante do consenso das
partes até então citadas no processo, o juiz homologou a partilha e atribuiu
aos herdeiros os respectivos quinhões. Antes da expedição do formal de
partilha, a companheira do falecido requereu a sua habilitação nos autos.
Irmãos excluídos
Em razão desse fato, o juiz declarou insubsistente
a sentença homologatória anteriormente proferida. E, após o julgamento do Tema
809 pelo STF, aplicou ao inventário a regra do artigo 1.829 do
Código Civil, tornando a convivente herdeira e excluindo os irmãos do falecido
da linha sucessória.
O TJ/SP, porém, reformou a sentença, por considerar
que o Tema 809 - como definido pelo próprio STF - só seria aplicável aos
inventários cuja sentença de partilha ainda não houvesse transitado em julgado.
Considerando que a partilha já se encontrava homologada
e que não havia nenhum recurso, o TJ/SP decretou a nulidade dos atos produzidos
após a sentença homologatória e determinou que fosse expedido o formal de
partilha.
Inexistência jurídica
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ,
apontou que o juízo do inventário, ao declarar a insubsistência da sentença
homologatória da partilha, nada mais fez do que reconhecer a sua inexistência
jurídica em razão da ausência de citação da companheira do autor da herança.
Com base na jurisprudência do STJ, a ministra
ressaltou que não é possível falar em coisa julgada de sentença proferida em
processo no qual não se formou a relação jurídica necessária ao seu
desenvolvimento.
"Ainda que se pudesse cogitar da formação de
coisa julgada material a partir de sentença homologatória de acordo de partilha
e consequente possibilidade de execução do formal de partilha - que, na
hipótese, sequer foi expedido -, não se pode olvidar que a execução seria ineficaz
em relação à recorrente, que, relembre-se, apenas ingressou na ação de
inventário após a prolação da sentença homologatória de acordo entre os
colaterais."
Assim concluiu a magistrada ao restabelecer a
decisão que reconheceu a convivente como única herdeira do falecido.
Processo: REsp 1.857.852
Veja a decisão.
As Informações são do: STJ.
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