Com certeza que você em algum momento já fez essa pergunta. E na imensa maioria dos contratos podemos ver, que ao final vai está a assin...
Com certeza que você em algum momento já fez essa pergunta.
E na imensa maioria dos contratos podemos ver, que ao final vai está a assinatura das partes contratantes e também de duas testemunhas.
Mas será que isso é uma praxe do mundo dos contratos ou existe um motivo relevante para isso?
Posso lhes adiantar que existe um ótimo motivo para que isso aconteça.
Eu já ouvi em algumas vezes de clientes, amigos e familiares em que não seria necessário a assinatura de testemunha, isso porque havia confiança um no outro, é bem verdade que em tempos anteriores isso de fato acontecia.
Mas o uso, para não dizer o hábito, de qualificar e colher a assinatura de duas testemunhas em um contrato não está ligado à sua existência ou mesmo sua validade jurídica, nem tampouco a confiança existente entre as partes, acima citado.
Posso dizer isso porque o fato de que nem todos tem conhecimento é que o contrato produz seus efeitos com ou sem a assinatura das testemunhas.
Então se não é requisito de validade, por que eu deveria me preocupar em colher assinatura de duas testemunhas?
A resposta para essa pergunta é de certa forma simples. Você deve se preocupar em optar por colher a assinatura das testemunhas para conferir a executividade ao seu contrato.
E vamos explicar: O nosso Código de Processo Civil, lá no Capítulo IV, traz traz estes requisitos, mas qual dos requisitos necessários para realizar qualquer execução, o nosso CPC traz claramente que somente é título executivo extrajudicial o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Vejamos:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Desata forma, desse dispositivo legal, podemos entender que, ocorrendo o inadimplemento contratual, ou seja, o descumprimento do contrato, seja qual for o motivo, para que as partes possam entrar com uma ação de execução perante o Judiciário é imprescindível ter na minuta contratual a assinatura de duas testemunhas.
E quando o contrato não tem a assinatura das testemunhas, o que acontece?
Importante! A ausência de testemunhas no contrato não impossibilita a sua cobrança na via judicial, mas deixa o procedimento mais demorado, pois será necessário ingressar com o que chamamos de “ação de conhecimento” pelo rito ordinário, para transformar aquele contrato em um título executivo judicial, ou seja, proveniente de uma decisão judicial.
Qual é a diferença?
Esse procedimento demandará mais tempo em um cenário que já é demorado, como é o caso dos processos judiciais.
Pois uma ação de execução é bem mais célere.
Uma observação importante é que as testemunhas não possuem qualquer responsabilidade contratual, apenas figuram como um mecanismo de executividade ao contrato, portanto, somente as partes envolvidas naquela relação são responsáveis pelas obrigações ali constantes.
Para encerrarmos esse artigo, vamos deixar uma dica para os seus contratos futuros, sejam eles da natureza que forem: sempre tenha o cuidado de colher a assinatura de duas testemunhas, isso trará mais agilidade para uma eventual execução do instrumento, afinal tempo é dinheiro, não é mesmo?
Caso tenha gostado deste conteúdo! E espero que possamos ter ajudado.
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Por Carlindo Medeiros - Advogado
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