Em que pese a guarda compartilhada seja a regra em nosso ordenamento jurídico em casos exceção se pode aplicar a guarda unilateral. Acrescen...
Em que pese a guarda compartilhada seja a regra em nosso ordenamento jurídico em casos exceção se pode aplicar a guarda unilateral. Acrescenta-se que a guarda unilateral é possível em casos de maus tratos, abandono ou falta de condições mínimas para garantir os cuidados do menor.
Nesse sentido, eis o artigo do Código Civil relacionado:
Em que pese a guarda compartilhada seja a regra em nosso ordenamento jurídico em casos exceção se pode aplicar a guarda unilateral. Acrescenta-se que a guarda unilateral é possível em casos de maus tratos, abandono ou falta de condições mínimas para garantir os cuidados do menor.
Nesse sentido, eis o artigo do Código Civil relacionado:
O Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Embora tais regimes apresentarem contextos distintos em relação ao instituto da guarda, ambos possuem o mesmo e importante compromisso que é de garantir o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, colocando-os em posição de segurança, amor, cuidado garantindo, assim, a proteção integral, consoante preconiza norma do texto constitucional.
Logo, o magistrado(a), ao analisar situações de casos, considerando aplicação de guarda, não pode olvidar de observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo crianças e adolescentes.
Quem desejar mover uma ação para pedir a guarda unilateral, deve contar com o suporte jurídico de um advogado especialista no tema, bem como para propositura de ações envolvendo guarda deverão ser apresentadas cópias e originais dos seguintes documentos:
- documento de identificação com foto do requerente;
- CPF do requerente;
- comprovante de residência do requerente;
- certidão de nascimento dos filhos;
- comprovante de renda (carteira de trabalho, contracheque, entre outros);
- rol de testemunhas quando uma das partes exerce a guarda de fato;
- não excluindo outros documentos necessários ao caso concreto.
Advogada, Drª Leonice Marques
OAB/DF 64.180
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