Tuberculose, por si só, não justifica concessão de prisão domiciliar, diz TJ-SP O fato de o detento ser portador de tuberculose, por si só...
Tuberculose, por si só, não justifica concessão de prisão domiciliar, diz TJ-SP
O fato de o detento ser portador de tuberculose, por si só, não justifica o deferimento da prisão domiciliar. Assim entendeu a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar a concessão de prisão domiciliar a um homem condenado a 12 anos de prisão por crime de roubo.
A defesa embasou o pedido na Recomendação 62 do CNJ, que trata da epidemia da Covid-19 no sistema prisional, alegando que o detento encontra-se no grupo de risco da doença, pois possui asma brônquica e tuberculose.
Além disso, a defesa sustentou a situação caótica nos presídios, superlotados, acarretando distribuição insuficiente de itens básicos de higiene, celas sem ventilação, falta de água, impossibilitando, assim, a prevenção do coronavírus.
No entanto, em votação unânime, a turma julgadora negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. Para o relator, desembargador Augusto de Siqueira, não restou comprovada a necessidade efetiva de o detento ser colocado em prisão domiciliar.
"O fato de ser portador de tuberculose, por si só, não justifica o deferimento do pedido. E não se ignore que cumpre pena elevada, pela prática de crime cometido mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, com previsão de progressão para o regime aberto somente em novembro de 2021", afirmou.
Segundo o magistrado, a Recomendação 62 do CNJ não implica imediata soltura ou concessão de qualquer outro beneficio aos presos. Siqueira afirmou que é preciso analisar caso a caso. Na hipótese dos autos, ele destacou que o preso vem recebendo tratamento médico na unidade prisional e o último laudo emitido indica bom estado de saúde.
"Não obstante, vale frisar que informes da Secretaria de Administração Penitenciária dão conta de que estão sendo adotadas medidas preventivas, como aumento na frequência da limpeza dos espaços de circulação e permanência dos detentos, assim como de viatura e algemas, além do uso de álcool gel na entrada das unidades", completou.
O relator também citou outras medidas adotadas pelo Estado para evitar a disseminação do coronavírus nos presídios, tais como quarentena para novos detentos, testagem em massa e vacinação de presos. Além disso, a unidade em que o autor se encontra atualmente não possui surto de Covid-19, conforme informações da Corregedoria.
"Enfim, havendo possibilidade de atendimento médico ao agravante e não comprovado que sua permanência no cárcere seja, efetivamente, mais gravosa do que o ambiente em que toda a sociedade se insere (e no qual é incontável número de infectados), não há como se deferir o pedido", concluiu o desembargador.
0005373-29.2021.8.26.0502
Da redação, por Tábata Viapiana que é repórter da revista Consultor Jurídico
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