A relatora deferiu parcialmente a liminar, apenas para determinar a preservação dos dados obtidos a partir dos documentos sigilosos. A m...
A relatora deferiu parcialmente a liminar, apenas para determinar a preservação dos dados obtidos a partir dos documentos sigilosos.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a quebra dos sigilos telefônico, telemático, bancário e fiscal de Allan Lopes dos Santos, do Canal Terça Livre, aprovada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia. Os senadores também terão acesso a relatório de inteligência financeira sobre ele, a ser elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 38149, em que a ministra deferiu liminar apenas para determinar a preservação dos dados obtidos a partir dos documentos sigilosos, que só poderão ser acessados pelos senadores que integram a CPI, em sessão secreta.
No mandado de segurança, a defesa de Allan dos Santos sustentou que a medida é desproporcional e parte do princípio de que ele tenha exercido cargo público, quando sempre atuou na iniciativa privada. Ao requerer as quebras de sigilo, a CPI sustentou que Santos faria parte do chamado “gabinete do ódio”, responsável pela disseminação de conteúdos “contra a ciência, a saúde pública e a vida”, e um dos protagonistas da criação e da divulgação de conteúdos falsos para a internet. Também informa que ele teria sido assessor especial do Poder Executivo.
Indícios
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirma que os requerimentos que fundamentaram a medida fazem menção a indícios que, devidamente lidos no contexto mais amplo da investigação parlamentar, estão adequados ao objetivo de elucidar as ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19. As razões que motivaram a quebra dos sigilos apontam Allan dos Santos como integrante do “grupo que influenciou fortemente na radicalização política adotada pelo Palácio do Planalto, interferindo e influenciando ações políticas por meio da divulgação de informações falsas em redes sociais”.
Leia a íntegra da decisão
VP/AD//CF
Da redação com informações do STF
http://dlvr.it/S6vcn7
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