O uso de entorpecentes é assunto que traz muita polêmica consigo, no entanto, diante das inúmeras discussões, o presente artigo vem para esc...
O uso de entorpecentes é assunto que traz muita polêmica consigo, no entanto, diante das inúmeras discussões, o presente artigo vem para esclarecer sobre como a Lei vê a conduta de quem faz o uso de drogas.
A princípio, cabe destacar o seguinte: que o conceito de “droga” trazido pelos artigos 1º e 66 da Lei n. 11.343/2006: Lei esta que trata do assunto Drogas. O artigo primeiro no Parágrafo único traz a seguinte redação:
“Art. 1º (...) Parágrafo
único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os
produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou
relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”;
Já o “Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º
desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no
preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas,
precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de
maio de 1998.”
A portaria: As
normas acima se referem à Portaria nº 344 da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA), que define droga
como "substância ou matéria-prima
que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária"; entorpecentes e
psicotrópicos com "substância que
pode determinar dependência física ou psíquica relacionada"; e
precursoras como "substâncias
utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos".
Então é o seguinte:
No que se refere ao uso de
drogas ser considerado um crime ou não, de acordo com a Lei n. 11.343/2006 praticar o crime:
Art.
28. Define que quem adquirir, guardar,
tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:
I -
advertência sobre os efeitos das drogas;
II -
prestação de serviços à comunidade;
III
- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º
Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou
colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou
produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em
que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente.
(...)
Na nossa Constituição Federal, o artigo 5º, inciso XXXIX
impõe que “não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, no mesmo
sentido, o artigo 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica), dispõe que “Ninguém
pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem
cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se
pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.
Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais
leve, o delinqüente será por isso beneficiado”.
As duas normas demonstram o que
determina o princípio da legalidade, ou seja, para que alguma
conduta seja definida como crime, deverá existir uma lei que a defina como um
tipo penal. De igual forma, esta lei penal deve ser expressa, clara, objetiva e
precisa, ou seja, o legislador deve expor de forma taxativa qual conduta é
considerada crime, conforme também determina o princípio da
taxatividade.
Se observarmos o artigo 28 da
Lei de Drogas, veremos que não há nenhum verbo sobre o uso de drogas, além
daqueles previstos como: “adquirir,
guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo
pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar”.
Por conseguinte, não se pode
usar da analogia para criminalizar a conduta de uma pessoa que está apenas
usando drogas, sem que ela também pratique os outros verbos previstos no artigo
28 da Lei de Drogas.
Desta forma, a resposta é
não, o uso de drogas não é crime.
O crime estará presente no caso
de o agente praticar qualquer dos outros verbos citados acima, todavia, nos
casos concretos, geralmente o uso de drogas está conjunto à prática de alguma
conduta presente no artigo 28 da Lei de Drogas, o que resultará na
responsabilização criminal do acusado.
Por outro lado, há exemplos de
situações possíveis em que a pessoa consuma a droga sem estar na prática de
adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo, como em
uma festa em que um terceiro coloque cocaína por cima da mesa para que as
demais pessoas façam o uso do entorpecente. Esta última conduta não seria
passível de ser responsabilizada criminalmente.
Por
fim, o artigo 48, § 1º e § 2º da Lei n. 11.343/2006 determina
que o agente que for apreendido portando entorpecentes para consumo próprio, ou
praticando qualquer outra conduta prevista no artigo 28,
não poderá ser preso em flagrante. Ademais, o processo criminal será de
competência do juizado especial criminal, uma vez que o delito é considerado de
menor potencial ofensivo.
Caso haja condenação, o juiz
não poderá impor penas de reclusão ou detenção, uma vez que as sanções
previstas são: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à
comunidade; e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Nenhum comentário