(foto de arquivo) Imagem: Sérgio Lima/Folhapress O ex-governador do DF, José Roberto Arruda foi condenado por dispensa irregular de lici...
(foto de arquivo)Imagem: Sérgio Lima/Folhapress
O ex-governador do DF, José Roberto Arruda
foi condenado por dispensa irregular de licitação na organização de amistoso
entre as seleções do Brasil e de Portugal, em 2008.
A ministra do Superior Tribunal de Justiça Regina Helena Costa reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e restabeleceu a condenação do ex-governador José Roberto Arruda e do ex-secretário de Esporte e Lazer do DF Agnaldo Silva de Oliveira por improbidade administrativa. A sentença tem relação com irregularidades na contratação da empresa que organizou amistoso entre as seleções do Brasil e de Portugal, em 2008, na reinauguração do Estádio Bezerrão, na região administrativa do Gama (DF). De acordo com a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, houve dispensa indevida de licitação no valor de R$ 9 milhões....
Em primeiro grau, Arruda foi condenado à
suspensão dos direitos políticos por quatro anos; ao pagamento de multa civil
equivalente a 50 vezes o valor da remuneração mensal que recebia na época dos
fatos; à perda do cargo eventualmente exercido no momento do trânsito em
julgado da condenação, e à proibição de contratar com o poder público durante
três anos. O Tribunal de Justiça do DF derrubou a sentença de primeiro grau,
por maioria de votos, por entender que a conduta do ex-governador seria uma irregularidade
administrativa, uma vez que não haveria comprovação de dolo nem de dano ao
erário. Ao analisar o caso, a ministra Regina Helena Costa citou voto que
restou vencido na corte do DF, no sentido de que o ex-governador e o
ex-secretário, de maneira dolosa, não observaram a legislação vigente ao
contratar a empresa para organizar o jogo, violando o princípio da legalidade.
Ainda segundo o desembargador vencido, Arruda tinha ciência de que as
formalidades legais não estavam sendo respeitadas e, mesmo assim, assinou o
contrato com a empresa. Nesse contexto, a relatora destacou que o entendimento
do TJDFT está em 'dissonância' com a jurisprudência do STJ, que considera
'dispensável a efetiva ocorrência de dano ao erário na caracterização dos atos
de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração
pública'. "Com efeito, nos termos expostos no voto vencido, verifica-se a
ação deliberada dos corréus, ainda que sob a modalidade genérica da figura
dolosa, no sentido de violar os preceitos legais atinentes às contratações
administrativas, mormente ante a apontada ciência da inobservância às
formalidades estabelecidas em lei, estando, destarte, subsumida a conduta no
tipo estampado no artigo 11 da Lei 8.429/1992", registrou a ministra ao
restabelecer as condenações.
Da redação
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