A Proposta de Emenda à Constituição nº , de 2019. De autoria da (Da Sra. Angela Amin) Inclui o parágrafo 11 ao art. 144 da Constituição Fe...
A Proposta de Emenda à Constituição nº , de
2019. De autoria da (Da Sra. Angela Amin)
Inclui o parágrafo 11 ao art. 144 da Constituição Federal,para dispor sobre a criação de corpos de bombeiros municipais através de convênio com bombeiros
voluntários.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 11°:
“Art. 144
§ 11 - Os municípios poderão constituir corpos de bombeiros municipais através de convênio com bombeiros voluntários, destinados
a executar atividades de defesa civil, realização de serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes, combate
a incêndios, busca e salvamento de pessoas e bens e atendimento pré-hospitalar, conforme dispuser a lei.
I – Entende-se como Bombeiros Voluntários, a sociedade civil, privada, sem fins lucrativos, constituída para a atividade de bombeiros.”
PEC n.218/2019
Apresentação: 11/12/2019
Art. 2º -
Esta Emenda à Constituição entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificação Reinicio, nesta Casa, a discussão de Proposta de Emenda à Constituição, originalmente apresentada pelo então Deputado Marco
Antônio Tebaldi, que objetiva inserir novo parágrafo ao art. 144 da Constituição Federal, para autorizar os
municípios a instituir, na forma de lei, serviço de combate a incêndio por meio
de convênios.
A prevenção e extinção de incêndios, bem como a prestação de outros serviços de utilidade pública ligados a situações de emergência e calamidade constituem um permanente desafio ao Poder Público.
As unidades de combate a incêndio que integram a estrutura administrativa dos Estados, não possuem recursos suficientes para um atendimento digno e eficiente à população
brasileira. A presente PEC compreende um esforço para o alcance pleno de tais objetivos, permitindo aos municípios
conveniar com bombeiros voluntários, destinados a executar atividades de defesa
civil, realização de serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes, combate a incêndios, busca e salvamento de pessoas e bens e atendimento
pré-hospitalar.
Como exemplo de sucesso, os Bombeiros Voluntários no Brasil já desenvolvem este trabalho em alguns Estados da Federação, com atuação mais forte no Rio Grande do Sul
e em Santa Catarina. Como referência da singularidade destas organizações, em Santa Catarina, o serviço foi pioneiro, iniciado em 13 de julho de 1892, na cidade de Joinville.
Por via de regra, as organizações de Bombeiros Voluntários surgem com a preocupação de ordem pública por parte dos cidadãos,
que se organizaram numa entidade dotada de meios e de racionalidade para minimizar os efeitos de tragédias intensas que ocorrem em suas cidades.
Os Bombeiros Voluntários contam com a ajuda do município, das empresas e das comunidades onde estão instalados, para a sua
manutenção. Há de se destacar que muitos contribuíram para o fortalecimento dessa entidade.
Evidente, porém, que os auxílios do Poder Público contribuem para a maior eficácia dos Bombeiros Voluntários, para a resolução dos problemas que surgem numa cidade com porte
médio.
Hoje em dia, o Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville é considerado um dos mais importantes do país, não apenas por ser o
primeiro, mas também porque é referência em atendimento e na eficiência dos seus serviços. É reconhecido nacional e internacionalmente como m exemplo de
associativismo e de voluntariado. Pode-se afirmar que os Bombeiros Voluntários
são um órgão vital para a sociedade joinvilense.
Mas não é só: a corporação de Joinville é considerada mas das mais bem equipadas do sul do país sendo eferência em sua área de atuação, atendendo as urgências e emergências em
padrões de tempo de resposta comparáveis às melhores corporações da Europa.
No Estado do Rio Grande do Sul não é diferente. A Associação Bombeiros Voluntários do Estado do Rio Grande do Sul - VOLUNTERSUL contabiliza 51 unidades de Bombeiros Voluntários, que atendem um total de 79 municípios gaúchos, resguardando uma população aproximada de 900 mil habitantes.
Contudo, apesar de as legislações de diversos municípios reconhecerem a legitimidade dada ao Corpo de Bombeiros Voluntários e conferir às estas entidades, direitos para exercer seu ofício em prol do município sobre todo seu
território, insurge uma acirrada discussão no que se refere às atribuições dos Bombeiros Voluntários em conflito de competência com Bombeiros Militares, especialmente no que concerne ao exercício do Poder de Polícia.
Esta Proposta de Emenda à Constituição, caso aprovada com seu texto original, possui o intuito de garantir a manutenção dos Bombeiros Voluntários, dirimir as inseguranças
jurídicas acerca do tema e promover recursos públicos para o custeio deste que
é órgão vital na promoção da segurança pública, na esteira do que já se observa em países como o
Japão, EUA e Itália, que visa à defesa do voluntariado, o estímulo à solidariedade humana e, sobretudo, a apologia à responsabilidade social.
Por todo o exposto, solicito a colaboração para a aprovação do presente PEC, na sua íntegra, uma vez que é revestida de interesse público.
Sala das sessões, de novembro de 2019.
ANGELA AMIN
Deputada Federal – Progressitas/SC
Da redação Por Carlindo Medeiros - Jornalista
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