O colegiado concluiu que o Ministério Público perdeu o prazo para se manifestar sobre o laudo pericial oficial e sobre o parecer da defesa. ...
O colegiado concluiu que o Ministério Público perdeu o prazo para se manifestar sobre o laudo pericial oficial e sobre o parecer da defesa.
Na sessão desta terça-feira (8), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concedeu Habeas Corpus (HC 205201) para restabelecer decisão do Tribunal do Júri de Duartina (SP) que absolveu um homem dos crimes de homicídio qualificado, lesão corporal e resistência. Para o colegiado, a anulação da absolvição pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) contrariou a prova dos autos.
Alan Delon Oliveira Santos foi acusado da morte de um colega de trabalho com um golpe de machado na cabeça, e, segundo laudo pericial, a causa da morte foram os ferimentos causados. O parecer da defesa, entretanto, sustentou que ele teria agido em legítima defesa e que não havia provas materiais de que sua ação tenha sido dolosa.
Ao examinar recurso do Ministério Público, o TJ-SP anulou a sentença absolutória do Tribunal do Júri, por entender que a acusação fora impedida de exercer adequadamente o contraditório em relação ao parecer da defesa sobre o laudo pericial oficial. Contra essa decisão, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferido monocraticamente pelo relator do processo. Contra essa decisão, foi impetrado o novo HC, desta vez no STF.
Preclusão
Na avaliação do relator, ministro Gilmar Mendes, a conclusão do TJ-SP diverge da prova dos autos. Ele explicou que o juízo de primeiro grau havia fixado prazo para que defesa e acusação apresentassem parecer técnico sobre o laudo oficial, mas o MP não o fez. Após a defesa apresentar sua manifestação, no mesmo dia, abriu-se vista à acusação, sem prazo, para que se manifestasse sobre o parecer da defesa. Em vez disso, o Ministério Público pediu a reconsideração da decisão que abrira prazo para apresentação do parecer sobre o laudo oficial.
Para o ministro, ocorreu, no caso, a preclusão, ou perda do direito de manifestação no processo ou da capacidade de praticar atos processuais por não tê-los feito na oportunidade ou na forma devida. Assim, o Tribunal de Justiça não poderia ter anulado a sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
Embora a jurisprudência do STF, em regra, considere incabível HC contra decisão monocrática de relator do STJ, esse entendimento pode ser flexibilizado em casos de manifesta e grave ilegalidade, inclusive por meio da concessão da ordem de ofício, como foi o caso dos autos.
SP/AS//CF
Processo relacionado: HC 205201
Da redação com a fonte do STF
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