Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou requisitos para a decretação da prisão temporária, que tem previsão na Lei 7...
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou requisitos para a decretação da prisão temporária, que tem previsão na Lei 7.930/1989. A decisão foi tomada no julgamento, na sessão virtual finalizada em 11/2, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, em que o Partido Social Liberal (PSL) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), respectivamente, questionavam a validade da norma.
Requisitos
Prevaleceu,
no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, que julgou parcialmente
procedente as ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de
prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos,
cumulativamente:
1) for
imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir
de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como
prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou
quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;
2) houver
fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no
artigo 1º, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do
rol previsto;
3) for
justificada em fatos novos ou contemporâneos;
4) for
adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às
condições pessoais do indiciado;
5) não for
suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal ( CPP).
Abuso de autoridade
Na avaliação
do ministro Edson Fachin, a utilização da prisão temporária como forma de
prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação não é
compatível com a Constituição Federal, pois caracteriza
abuso de autoridade. Ele apontou que, no julgamento das Arguições de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, o STF entendeu que a
condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório é
incompatível com a Constituição, e, a seu ver, esse
entendimento deve ser aplicado, também, à prisão temporária.
Residência fixa
Em relação à
possibilidade da custódia cautelar quando o indicado não tiver residência fixa
(artigo 1º, inciso II, da Lei 7.960/1989), o ministro considerou dispensável ou, quando
interpretado isoladamente, inconstitucional. “Não é constitucional a decretação
da prisão temporária quando se verificar, por exemplo, apenas uma situação de
vulnerabilidade econômico-social – pessoas em situação de rua, desabrigados –,
por violação ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão
material”, ressaltou.
Fatos novos
Sobre a
previsão de que a prisão esteja fundamentada em fatos novos ou contemporâneos
(artigo 312, parágrafo 2º, do CPP), ainda que se trate de dispositivo voltado à custódia
preventiva, Fachin entende que ela também deve ser aplicada à prisão
temporária. Ele citou, ainda, que a exigência de verificar a gravidade concreta
do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado está
prevista no artigo 282, inciso II do CPP, regra geral de aplicação a todas as modalidades de medida
cautelar.
Medidas cautelares
O ministro
reforçou, ainda, que deve ser observado o parágrafo 6º do artigo 282 do CPP, segundo o qual a prisão apenas poderá ser determinada
quando a imposição de outra medida cautelar não for suficiente. Para ele, essa
interpretação está em consonância com o princípio constitucional da não
culpabilidade, de onde se extrai que a liberdade é a regra, a imposição das
medidas cautelares diversas da prisão a exceção e a prisão, em qualquer
modalidade, “a exceção da exceção”.
Maioria
O ministro
Gilmar Mendes foi o primeiro que, em voto-vista, já havia proposto a adoção de
requisitos semelhantes, em conformidade com a Constituição Federal e o CPP, para a decretação da prisão temporária. Na retomada do
julgamento, no entanto, ele ajustou seu voto às conclusões do ministro Fachin,
visando unificar o entendimento. Também integraram a corrente vencedora os
ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e André Mendonça e a ministra Rosa
Weber.
Demais votos
Em seu voto,
a relatora, ministra Cármen Lúcia, admitia a prisão temporária quando presentes
cumulativamente as três hipóteses previstas no artigo 1º ou as dos incisos I e
III, ou seja, quando fosse imprescindível para as investigações e houvesse
fundadas razões de autoria ou participação do indiciado no rol de crimes da
lei, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal. Ela foi acompanhada
pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, e pelos ministros Luís Roberto
Barroso e Nunes Marques. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, julgou
improcedente o pedido.
Todos os
ministros afastaram a alegação de que a expressão "será decretada" (caput do artigo 2º da lei) resultaria no
possível entendimento de que o juiz é obrigado a decretar a prisão quando
houver pedido da autoridade policial ou do Ministério Público. "A prisão
temporária não é medida compulsória, já que sua decretação deve ser obrigatoriamente
acompanhada de fundamentos aptos a justificar a implementação da medida",
afirmou Fachin. O Plenário também não verificou incompatibilidade com a Constituição Federal do prazo de 24
horas, previsto na norma, para análise do pedido pelo juiz, pois sua fixação se
deve à urgência da medida para a eficiência das investigações.
Fonte: Site STF
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