(Imagem: OAB/PB) Juiz entendeu que precisa haver decisão judicial para caracterizar a inidoneidade. O juiz Federal Diego Câmara, da 17ª ...
Juiz entendeu que
precisa haver decisão judicial para caracterizar a inidoneidade.
O juiz Federal Diego Câmara, da 17ª
vara Federal Cível da SJ/DF, declarou a ilegalidade de súmulas da OAB que
impediam a inscrição de advogados acusados de violência doméstica contra
mulheres, crianças, idosos e homossexuais por inidoneidade. O magistrado entendeu
que precisa haver decisão judicial para caracterizar a inidoneidade.
Anuladas normas da OAB que impediam
inscrição de acusados de violência.
Trata-se de ação civil pública
proposta pelo MPF em face do Conselho Federal da OAB objetivando a revogação
dos efeitos das súmulas 09/2019/COP, 10/2019/COP e 11/2019/COP.
Afirma a parte autora que a OAB
extrapolou seu poder regulamentar ao editar as súmulas acima referidas, uma vez
que estas restringem a inscrição de pessoas desprovidas de idoneidade moral,
classificadas pela prática de violência contra mulheres, crianças e
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência física ou mental e contra pessoas
LGBTI+, em razão da orientação sexual, identidade de gênero e expressão de
gênero, independentemente de instância criminal ou pronunciamento pelo Poder
Judiciário.
A Ordem, em contrapartida, sustenta a
legalidade das súmulas, bem como destaca que a idoneidade moral não se limita à
prática de fatos criminosos apurados pelo Poder Judiciário, sequer necessitando
de fato penalmente típico para a sua caracterização.
Ao analisar os autos, o juiz pontuou
que embora o CFOAB seja responsável por regulamentar o Exame de Ordem, não há
como ampliar o conceito de inidoneidade moral, de forma subjetiva, para abarcar
pessoas acusadas de violência doméstica contra mulheres, crianças e idosos, e
homofobia, independentemente de instância criminal, ou certificação judicial ou
oficial.
"As súmulas do Conselho Federal
da OAB excedem o poder regulamentador conferido ao órgão de fiscalização
profissional, diante da limitação imposta ao conteúdo da garantia inscrita no
inciso XIII do art. 5.º da Constituição Federal, assecuratória do direito ao
livre exercício profissional. Isso porque, em que pesem as atribuições
regulamentares do Conselho Pleno, não há limitação legal ao registro de pessoas
simplesmente acusadas de tais atos, enquanto não houver certificação judicial
provisória ou definitiva."
Segundo o magistrado, em que pese as
condutas ali listadas sejam absolutamente reprováveis, e dignas do mais severo
controle e repressão estatal, não há como caracterizar a ausência de idoneidade
moral apenas a partir de elementos subjetivos, sem que haja chancela prévia do
Poder Judiciário, sob pena de se violar frontalmente o princípio da isonomia e
da impessoalidade, dado o elevado grau de subjetividade que o julgamento do
conselho seccional pode resultar.
Com efeito, julgou o pedido procedente
para declarar a ilegalidade das súmulas.
Processo: 1002061-94.2020.4.01.3702
Veja a sentença.
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