Ao fixar tese de repercussão geral sobre a matéria, a Corte concluiu que as renovações devem ser motivadas e demonstrada a necessidade das...
Ao fixar tese de repercussão geral sobre a
matéria, a Corte concluiu que as renovações devem ser motivadas e demonstrada a
necessidade das medidas.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu,
nesta quinta-feira (17), que é possível a renovação sucessiva de interceptações
telefônicas, desde que fundamentada e demonstrada a necessidade da medida com a
apresentação de elementos concretos e da complexidade da investigação. De
acordo com a decisão, motivações padronizadas ou reproduções de modelos
genéricos, sem relação com o caso concreto, são ilegais.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
625263, com repercussão geral (Tema 661), e a tese fixada deverá ser observada
pelas demais instâncias.
Anulação de provas
O RE 625263 foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou todas as provas
obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos,
ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná.
No Supremo, o MPF sustentava que as escutas foram realizadas no contexto
de uma ampla investigação, conhecida como Caso Sundown, sobre a prática de
crimes graves, como delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção,
descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Para o MPF, a decisão
do STJ “abriu espaço” para a invalidação de centenas de operações policiais que
investigaram organizações criminosas e delitos complexos por meio de escutas
que tenham durado mais de 30 dias.
Análise geral da matéria
De forma geral, ao analisar a matéria, todos os ministros reconheceram a
possibilidade de prorrogações sucessivas de escutas, mediante fundamentação
necessária aos esclarecimentos de fatos investigados caso a caso.
Caso concreto
Já em relação ao caso concreto, a maioria dos ministros deu provimento
ao recurso, a fim de manter as provas obtidas com base nas escutas. Prevaleceu,
nesse ponto, a divergência apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes,
seguida pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Edson
Fachin, André Mendonça e Luiz Fux.
A corrente vencedora concluiu que as interceptações podem durar o tempo
necessário à completa elucidação dos fatos delituosos, desde que atendidos
todos os requisitos da legislação, em particular a demonstração da necessidade
da medida. Também entendeu que a decisão deve estar fundamentada.
Ao seguir a divergência, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux,
lembrou que o caso resultou em condenações de mais de 30 anos e trata de crimes
de alta complexidade e lesividade social, que atingiram o valor de R$ 50
milhões (não atualizado). A cada interceptação, surgiram novas e sucessivas
provas de outros delitos.
Para os ministros que divergiram do relator, a medida observou os
princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, e os meios
foram adequados e necessários para colher todos os elementos de prova. Para
eles ficou demonstrado, ainda, que o juiz motivou todas as renovações e teve a
preocupação de impedir algumas delas.
Ilegalidade da prova
Em relação ao caso concreto, ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes
(relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo
desprovimento do recurso, considerando nulas as provas em questão. Para essa
vertente, a prorrogação da escuta não ocorreu em prazo razoável e não foi
devidamente fundamentada, além de não ter sido demonstrada sua necessidade em
todas renovações. Os ministros consideraram, ainda, que houve ofensa à
intimidade e à privacidade.
Tese de repercussão
Por unanimidade, a Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral,
sugerida pelo ministro Alexandre de Moraes:
“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica desde
que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a
necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da
investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente
motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a
continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou
reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”.
O ministro Luís Roberto Barroso, que declarou suspeição no caso
concreto, votou pela aprovação da tese.
EC/CR//CF
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sucessivas de escutas telefônicas
Processo relacionado: RE 625263
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