Ele não poderá recorrer da sentença em liberdade. Número do processo: 0001907-83.2020.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCI...
Número do processo: 0001907-83.2020.8.07.0019
Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Assunto: Homicídio Qualificado (3372)
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Requeridos: D. D. S. M. e outros
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante legal com atribuições para oficiar perante este juízo, ofereceu denúncia, em desfavor de D. D. S. M. e D. P. D. S., devidamente qualificados, dando-os como incursos nas penas cominadas no Art. 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e VI, parágrafo 2º-A, inciso I, parágrafo 7º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III da Lei nº 11.340/2006 (vítima A.); Art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima L.); Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, e; Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 29 caput do Código Penal em relação ao acusado D., por fatos ocorridos aos 27 de setembro de 2020, conforme narrado na inicial acusatória.
Sobre os fatos, foi instaurado o Inquérito Policial nº 1319/2020-27ªDP, por meio de auto de prisão em flagrante efetuada aos 27 de setembro de 2020. Ato contínuo, os autuados foram submetidos à audiência de custódia no dia 29 do mesmo mês e ano. Na ocasião, foi convertida a prisão flagrancial em preventiva, consubstanciada na garantia da ordem pública vigente, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos acusados.
Posteriormente, oferecida a denúncia em 06/10/2020 (ID 73997419), esta foi recebida em 09/10/2020 (ID 74245765). Na sequência, os denunciados foram regularmente citados (ID’s 74970195 e 75079591), e apresentaram resposta à acusação (ID’s 76009513 e 76207204), sem qualquer incursão no mérito. Logo após sobreveio decisão saneadora (ID 76253241), oportunidade em que foi determinada a inclusão do feito em pauta para instrução do sumário de culpa, que ocorreu conforme ata (ID 87680234), oportunidade em que foram ouvidas as vítimas e as testemunhas. Em seguida os acusados foram interrogados e a instrução foi encerrada.
Seguindo a marcha processual, o Ministério Público, em sede de alegações finais, oficiou pela impronúncia quanto ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006; e, pela pronúncia dos acusados em relação aos demais fatos, nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa do acusado D. M., na mesma fase processual e analisando os autos, postulou a desclassificação dos crimes dolosos contra a vida e consequentemente o julgamento pelo juízo monocrático dos delitos remanescentes, ao passo que a Defesa de D. requereu sua impronúncia e a revogação da prisão preventiva.
Em seguida, aos 30/04/2021, a denúncia foi parcialmente acolhida e os acusados foram PRONUNCIADOS nos limites dos arts. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, § 7º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (em relação à vítima A. R. L.), na forma do art. 29 em relação ao acusado D.; art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, (em relação à vítima L. D. S. M. J.), na forma do art. 29 em relação ao acusado D.; art. 14, caput, da Lei nº 10826/2003, para ambos os réus, bem como foi mantida a prisão preventiva outrora decretada (ID 90235565).
Intimados da sentença, o Ministério Público, o acusado D. e a sua Defesa, depois de rejeitados os embargos de declaração (ID 91307712) opostos pela referida Defesa, não interpuseram recurso, ocorrendo a preclusão da sentença, conforme atesta a certidão de ID 96210388. De outro lado, o acusado D. manifestou interesse em recorrer. Em função disso, este juízo recebeu o recurso em sentido estrito (ID 96228728), e, após a oferta das razões e contrarrazões, manteve a pronúncia de ambos os acusados por seus próprios fundamentos, bem como determinou o traslado/desmembramento do feito em relação ao acusado D., a fim de que o colendo TJDFT, por uma de suas Turmas Criminais, promovesse a análise do recurso interposto (ID 97373376).
Superado o recurso, reunidos os processos bem como franqueada a oportunidade, o Ministério Público e as Defesas se manifestaram na forma do art. 422 do Código de Processo Penal (ID’s 93976212, 97572794 e 114085669).
Por fim, superada a primeira fase, o processo foi relatado (ID 101093295), preparado e incluído em pauta para sessão plenária do tribunal do júri.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em plenário, foi realizada a regular instrução bem como foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelas partes processuais e o réu deixou de ser interrogado em razão de sua revelia e desconhecimento sobre seu paradeiro.
Logo após, a representante do Ministério Público sustentou integralmente a acusação, nos termos da pronúncia, oficiando pela condenação dos acusados por ambas as tentativas, com reconhecimento das qualificadoras e causa de aumento, e pelo porte ilegal da arma de fogo, assim como oficiou pela rejeição da participação de menor importância sustentada pela Defesa do acusado D.
A Defesa do acusado D., por sua vez, sustentou a tese de negativa da materialidade, bem como de desistência voluntária.
A Defesa do acusado D., de sua banda, sustentou a tese de absolvição, bem como, sucessivamente, oficiou pelo reconhecimento da participação de menor importância quanto à acusação relativa aos crimes dolosos contra a vida.
Em seguida, o Conselho de Sentença, reunido em sala secreta adaptada em função da pandemia sanitária, após os necessários e devidos esclarecimentos e franqueada a oportunidade de superar eventuais dúvidas, se posicionou da seguinte forma:
i) quanto ao acusado D. reconheceu a materialidade, autoria, tentativa e rejeitou a absolvição para ambas as imputações de tentativa de homicídio (vítimas A. e L.), reconheceu todas as qualificadoras também para ambas as imputações de tentativa de homicídio (vítimas A. e L.), reconheceu a causa de aumento da pena do descumprimento de medida protetiva de urgência quanto à imputação de tentativa de homicídio em relação à vítima A. e, por fim, reconheceu a materialidade e autoria, bem como rejeitou a absolvição quanto à imputação de porte ilegal de arma de fogo;
ii) quanto ao acusado D., reconheceu a materialidade e autoria/participação, mas rejeitou a tentativa em relação à imputação de tentativa de homicídio para a vítima A., sobrando prejudicados os demais quesitos da referida série e ensejando desclassificação; reconheceu a materialidade, a autoria/participação, a tentativa e a absolvição em relação à imputação de tentativa de homicídio para a vítima L., sobrando prejudicados os demais quesitos da referida série, e; reconheceu a materialidade/autoria e rejeitou a absolvição em relação à imputação de porte ilegal de arma de fogo.
Assim, em face da decisão soberana do Conselho de Sentença, se operou a desclassificação quanto ao delito do art. 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e VI, parágrafo 2º-A, inciso I, parágrafo 7º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III da Lei nº 11.340/2006 (vítima A.) imputado ao acusado D., de forma própria, da imputação originária de homicídio qualificado tentado para outro não expressamente compreendido dentre aquelas enumeradas no parágrafo 1º do art. 74, do Código de Processo Penal, transferindo assim, na forma do parágrafo 1º, do art. 492 do Código de Processo Penal, a competência do julgamento ao juiz singular pelo que, na qualidade de juiz presidente deste tribunal do júri passo a proferir a sentença.
Compulsando os autos, verifico que a conduta desclassificada/residual do acusado D. se amolda ao tipo penal de favorecimento pessoal descrito nos limites do art. 348, caput do Código Penal, conforme adiante será demonstrado.
Com efeito, a materialidade e a autoria são incontroversas quanto ao crime de favorecimento pessoal perpetrado pelo acusado D., de acordo com a prova oral colhida, em especial a versão apresentada pelo próprio acusado, que admitiu ter emprestado ou confiado a direção de seu veículo ao acusado D., admitindo, ainda, ter ido ao local dos fatos com ele e ter recebido, posteriormente aos disparos, a arma de fogo utilizada no crime, que posteriormente foi por ele dispensada no momento da abordagem policial.
Por outro lado incabível a aplicação dos institutos previstos na Lei nº 9.099/95, especificamente a suspensão condicional do processo, porquanto superada a quantidade de pena mínima dos delitos remanescentes. Contudo, de outra banda, cabível a figura do acordo de não persecução penal, tendo em vista a quantidade de pena mínima prevista para as imputações remanescentes, bem como a primariedade e ausência de passagens criminais do acusado D.
Franqueado o contraditório, Ministério Público e Defesa manifestaram interesse na formalização de acordo de não persecução penal por meio do qual o acusado D. se compromete ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser quitado no prazo de até 07 (sete) meses, no período compreendido entre 1º/3/2022 a 30/09/2022, mediante orientação do SEMA do Ministério Público com atuação neste juízo, razão pela qual rogaram a homologação do ajuste.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, em respeito e harmonia com a soberana decisão do Colendo Conselho de Sentença e com fundamento no art. 492, inciso I e alíneas do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, de consequência:
i) CONDENO o acusado D. D. S. M., devidamente qualificado, nas penas cominadas no Art. 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e VI, parágrafo 2º-A, inciso I, parágrafo 7º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III da Lei nº 11.340/2006 (vítima A.); Art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima L.), e; Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, por fatos ocorridos aos 27 de setembro de 2020;
ii) HOMOLOGO o acordo de não persecução penal formalizado entre o acusado D. P. D. S., devidamente qualificado e assistido por sua Defesa técnica, nos termos do art. 28-A e parágrafos do Código de Processo Penal, relativamente aos delitos remanescentes (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 348, caput, do Código Penal), após verificada a voluntariedade e anuência do acusado, para que surta seus legais e jurídicos efeitos de direito.
Passo à dosimetria das penas, com observância do que prescrevem os artigos 59, 61, 62, 65 e 68, do Código Penal.
III.1 – Do réu D.
III.1.1 – Da tentativa (vítima A.)
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, como juízo de censura ou grau de reprovação, no caso concreto, não extrapolou das previsões já contidas na lei penal, tendo a conduta do réu se limitado apenas a preencher as elementares do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntada aos autos, observo que o réu não possui sentença penal condenatória conhecida, razão pela qual há de ser tido como portador de bons antecedentes. Sobre a personalidade do réu entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe laudo técnico sinalizando traços de personalidade e também não é possível extrair traços da personalidade do réu a partir da própria dinâmica da conduta ilícita. Já quanto à sua conduta social, observo que não existe motivo para avaliação negativa, porquanto não há informações sobre sua conduta no ambiente familiar, laboral e social, bem como porque a violência doméstica já é critério que qualifica o delito. Em relação aos motivos, considerando a multiplicidade de qualificadoras, destaco o motivo torpe para avaliar negativamente o presente item. Já sobre as circunstâncias, considerando que remanescem outras duas qualificadoras imputadas e reconhecidas, há como divisar elemento acidental ao tipo penal, de sorte que a avaliação deve ser negativa a partir do recurso que dificultou a defesa da vítima. Sobre as consequências do crime, sempre trágicas, não transbordam, ao sentir desse magistrado, do que é ordinário/comum nesses casos. Quanto ao comportamento da vítima, não há nos autos informações sobre eventual contribuição efetiva para o fato criminoso. Como se pode verificar, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que a análise é parcialmente desfavorável ao réu (motivos e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a ausência de circunstância atenuante. De outro lado, também não é possível visualizar circunstância agravante. Dessa forma, mantenho a pena-base, fixando a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, verifico a existência de causas de diminuição e aumento da pena. De um lado, é possível visualizar a causa de redução relacionada à tentativa. Sobre a tentativa, considerando o caminho percorrido pelo réu na execução do delito, observo que a vítima não foi atingida, não experimentando lesão corporal. Contudo, o réu efetuou 04 (quatro) disparos, em um ambiente residencial, razoavelmente pequeno, em direção à vítima, de maneira que somente não a atingiu por erro de pontaria. Ora, com isso é razoável entender que o réu percorreu o caminho do crime em razoável medida, de sorte que reputo proporcional e razoável aplicar o redutor em sua fração intermediária, de 1/2 (metade). De outra banda, é possível visualizar que o réu praticou o crime em situação de descumprimento de medida protetiva de urgência da qual tinha conhecimento, motivo pelo qual deve incidir a causa de aumento da pena prevista no parágrafo 7º, inciso IV do art. 121 do Código Penal, em sua fração mínima de 1/3 (um terço), considerando se tratar da primeira notícia de descumprimento de MPU, razões com as quais estabilizo e TORNO CONCRETA E DEFINITIVA A PENA EM 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO.
Fixo o REGIME INICIALMENTE FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por força do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, notadamente em função da quantidade de pena cominada, bem como em função da análise negativa de circunstâncias judiciais.
III.1.2 – Da tentativa (L.)
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, como juízo de censura ou grau de reprovação, no caso concreto, não extrapolou das previsões já contidas na lei penal, tendo a conduta do réu se limitado apenas a preencher as elementares do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntada aos autos, observo que o réu não possui sentença penal condenatória conhecida, razão pela qual há de ser tido como portador de bons antecedentes. Sobre a personalidade do réu entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe laudo técnico sinalizando traços de personalidade e também não é possível extrair traços da personalidade do réu a partir da própria dinâmica da conduta ilícita. Já quanto à sua conduta social, observo que não existe motivo para avaliação negativa, porquanto não há informações sobre sua conduta no ambiente familiar, laboral e social, bem como porque a violência doméstica já é critério que qualifica o delito. Em relação aos motivos, considerando a multiplicidade de qualificadoras, destaco o motivo torpe para avaliar negativamente o presente item. Já sobre as circunstâncias, considerando que remanesce apenas uma outra qualificadora imputada e reconhecida, não há como divisar elemento acidental ao tipo penal, a avaliação deve ser neutra. Sobre as consequências do crime, sempre trágicas, não transbordam, ao sentir desse magistrado, do que é ordinário/comum nesses casos. Quanto ao comportamento da vítima, não há nos autos informações sobre eventual contribuição efetiva para o fato criminoso. Como se pode verificar, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que a análise é parcialmente desfavorável ao réu (motivos), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a ausência de circunstância atenuante. De outro lado, também não é possível visualizar circunstância agravante. Dessa forma, mantenho a pena-base, fixando a pena intermediária em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, verifico a existência de causa de diminuição da pena, ausente causa de aumento.
Isso porque, é possível visualizar a causa de redução relacionada à tentativa. Sobre a tentativa, considerando o caminho percorrido pelo réu na execução do delito, observo que a vítima não foi atingida, não experimentando lesão corporal. Contudo, o executor efetuou 04 (quatro) disparos, em um ambiente residencial, razoavelmente pequeno, em direção à vítima, de maneira que somente não a atingiu por erro de pontaria. Ora, com isso é razoável entender que o caminho do crime foi percorrido em razoável medida, de sorte que reputo proporcional e razoável aplicar o redutor em sua fração intermediária, de ½ (metade), razões com as quais estabilizo e TORNO CONCRETA E DEFINITIVA A PENA EM 07 (SETE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Fixo o REGIME INICIALMENTE FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por força do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, notadamente em função da quantidade de pena cominada, bem como em função da análise negativa de circunstâncias judiciais.
III.1.3 – Do art. 14 da Lei nº 10.826/2003
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, como juízo de censura ou grau de reprovação, no caso concreto, não extrapolou das previsões já contidas na lei penal, tendo a conduta do réu se limitado apenas a preencher as elementares do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntada aos autos, observo que o réu não possui sentença penal condenatória conhecida, razão pela qual há de ser tido como portador de bons antecedentes. Sobre a personalidade do réu entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe laudo técnico sinalizando traços de personalidade e também não é possível extrair traços da personalidade do réu a partir da própria dinâmica da conduta ilícita. Já quanto à sua conduta social, observo que não existe motivo para avaliação negativa, porquanto não há informações sobre sua conduta no ambiente familiar, laboral e social, bem como porque a violência doméstica já é critério que qualifica o delito. Em relação aos motivos, considerando que a arma de fogo foi utilizada para a prática de crime doloso contra a vida, entendo que existe uma motivação especial e concreta que justifica a avaliação negativa do presente item. Já sobre as circunstâncias, entendo que há como divisar elemento acidental ao tipo penal. Com efeito, além da arma de fogo houve a apreensão de substancial volume de munições excedentes, de sorte que embora se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, a violação de mais de um elemento nuclear do tipo penal, ao sentir desse magistrado, constitui elemento acidental ao tipo penal que autoriza a avaliação negativa do presente item. Sobre as consequências do crime, sempre trágicas, não transbordam, ao sentir desse magistrado, do que é ordinário/comum nesses casos. Quanto ao comportamento da vítima, não há nos autos informações sobre eventual contribuição efetiva para o fato criminoso. Como se pode verificar, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que a análise é parcialmente desfavorável ao réu (motivos e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu admitiu a prática do fato. De outro lado, não é possível visualizar circunstância agravante. Dessa forma, decoto a pena-base na mesma proporção da fase anterior, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, não verifico a existência de causa de diminuição ou aumento da pena. Dessa forma, estabilizo e TORNO CONCRETA E DEFINITIVA A PENA EM 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Fixo o REGIME INICIALMENTE FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por força do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sem embargo da quantidade de pena cominada, mas em função da análise negativa de circunstâncias judiciais e do contexto dos crimes conexos.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
III.1.4 – Do concurso de crimes (D.)
Nessa quadra, diviso que o acusado D., em relação às tentativas, praticou mais de um crime mediante uma só conduta. Com efeito, o réu se posicionou no portão da casa da vítima e realizou quatro disparos em direção ao interior da casa onde estavam A. e L. Sobre esses crimes, me parece indiscutível que os delitos foram perpetrados mediante uma só conduta, cabendo avaliar sobre a unidade ou autonomia dos desígnios do acusado. E, nesse ponto, entendo que embora seja certo admitir que o réu desejava matar A. não há como se extrair uma conclusão clara e segura de que o réu tivesse autonomia de desígnios em relação à vítima L., razão que me conduz à concluir que sobre estes delitos se deva aplicar a regra do concurso formal de crimes, promovendo a regra da exasperação da pena mais grave. Não obstante, de outra banda, considerando a autonomia e a antecedência e subsequência do crime de porte ilegal de arma de fogo, entre este e os delitos dolosos contra a vida entendo que as condutas foram perpetradas mediante mais de uma conduta, atraindo a figura do concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Dessa forma, PROMOVO A UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE CONSOLIDO, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA NO MONTANTE DE 15 (QUINZE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO EM RELAÇÃO AO ACUSADO D.
Fixo o REGIME INICIALMENTE FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade unificada, por força do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tem em vista a quantidade de pena cominada, bem como em função da análise negativa de circunstâncias judiciais.
Nos termos do art. 72 do Código Penal, fica o acusado condenado, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
III.2 – Das disposições finais e comuns
Ademais, analisando sob o prisma do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que não há como se cogitar da alteração do regime inicial acima fixado, eis que embora o acusado D. tenha respondido ao processo segregado, não resgatou a fração necessária à transposição do regime prisional.
Sob outro foco, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou de suspender condicionalmente a pena, uma vez que tanto pela quantidade de pena e porque houve violência contra pessoa, não há o atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, e do art. 77, ambos do Código Penal.
Ademais, de outra banda, entendo presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar do acusado D.. O réu respondeu ao processo preso. Agora, condenado, deve permanecer recolhido à prisão. Com efeito, o réu D. vem se envolvendo com razoável regularidade em situações de violência reiterada, especialmente em contexto de violência doméstica. Além disso, existe notícia do envolvimento do acusado em delito de tráfico de substância entorpecente, bem como informação de que é usuário de drogas. À luz disso, entendo que há preocupante frequência do réu em se envolver em situações delituosas, as de D. de natureza violenta, representa sim risco à garantia da ordem pública. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de emblemático habeas corpus e alguns outros julgamentos, em vários votos de seus ministros, pontuou que no tribunal do júri deve prevalecer o critério da soberania dos veredictos, entendimento jurisprudencial também prestigiado, em boa medida, por este e.TJDFT, de maneira que a prisão também se impõe como consequência do referido mandamento constitucional de respeito à soberania dos jurados, eis que se evidencia incompreensível ao juiz leigo que diretamente e sem intermediários é chamado a promover o julgamento com fundamento direto na soberania popular assistir o acusado permanecer em liberdade após condenação objeto do veredicto. Se impõe, assim, a prisão como fundamento da garantia da ordem pública e da ordem constitucional de prestígio à soberania do veredicto e, de consequência, como garantia de reta aplicação da lei penal/constitucional. Assim, MANTENHO a prisão preventiva do acusado D., o que faço com fundamento nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal e, de consequência, nego-lhe o direito de recorrer, solto, desta sentença.
Recomende-se o acusado D. na prisão em que se encontra. Ademais, havendo recurso, expeça-se a respectiva carta de sentença/guia de recolhimento para imediata execução provisória deste julgado, encaminhando-a ao juízo da execução penal.
Por outro lado, em relação ao acusado D., considerando o veredicto deste julgamento, especialmente a situação jurídica decorrente da homologação de acordo de não persecução penal entre o referido acusado e o Ministério Público, não subsiste razão nem mesmo possibilidade jurídica para manutenção de nenhum tipo de prisão cautelar, porquanto REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu D.
Expeça-se o necessário alvará de soltura para que o acusado D. seja prontamente posto em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a respectiva carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução Penal - VEP para cumprimento.
Custas pelo réu D. (art. 804 do CPP). Destaco que eventual isenção de custas processuais deverá ser avaliada ao prudente critério do juízo da Vara de Execução Penal - VEP.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido analisado valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Da análise ao processo, verifico que existem bens apreendidos e vinculados. De um lado, sobre a arma de fogo e munições, DECRETO A PERDA em favor da União, devendo se promover nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003, encaminhando-as ao Comando do Exército para destruição. De outra banda, sobre o veículo apreendido, considerando que foi utilizado para a prática do delito, se tratando de instrumento do crime, DECRETO A PERDA em favor da União, ficando desde já autorizada sua adequada destinação à critério da autoridade administrativa competente. Promova-se o necessário.
Encaminhem-se cópia dessa sentença à delegacia responsável pelo procedimento inquisitorial, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Por fim, noticiado o cumprimento do ANPP firmado em favor do acusado D., anote-se conclusão para análise sobre extinção de punibilidade. Da mesma forma, caso haja notícia de descumprimento do ajuste, promova-se o contraditório entre as partes processuais e anote-se conclusão para análise sobre rescisão e julgamento dos delitos remanescentes.
Sentença lida e publicada e intimados todos os presentes. Registre-se. Cumpra-se.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, Distrito Federal, aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro de 2022, às 19h31min.
Datado e assinado digitalmente.
JUIZ ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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