O Tribunal também entendeu que novo regime prescricional não retroage. Já para processos em andamento, Supremo considerou que nova lei deve ...
O Tribunal também entendeu que novo regime prescricional não
retroage. Já para processos em andamento, Supremo considerou que nova lei deve
ser aplicada, com análise de cada caso sobre se houve dolo (intenção).
O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o novo texto da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei
14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos
quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas.
O
Tribunal também entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei não é
retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de
publicação da norma.
Prevaleceu
o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no
âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. Portanto,
a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos.
Os
ministros entenderam que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados
na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva.
Segundo
a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
843989, como o texto anterior que não considerava a vontade do agente para os
atos de improbidade foi expressamente revogado, não é possível a continuidade
da ação em andamento por esses atos. A maioria destacou, porém, que o juiz deve
analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o
processo.
Direito civil
Primeira
a votar nesta tarde, a ministra Rosa Weber entende que a lei não pode ser
aplicada a atos ocorridos antes de sua vigência. Ela considera que a retroação
da lei mais benéfica ao réu, prevista na Constituição Federal (artigo 5º,
inciso XL), deve ter interpretação restritiva apenas ao direito penal, não
alcançando o direito administrativo sancionador.
Da
mesma forma, a ministra Cármen Lúcia considera que a Lei de Improbidade
Administrativa está no campo do direito civil, o que impede sua retroatividade.
O
presidente do STF, ministro Luiz Fux, também considera que a lei tem natureza
civil e, dessa forma, não pode retroagir para afetar situações com trânsito em
julgado. Contudo, como os atos não intencionais (culposos) deixaram de ser
tipificados como improbidade administrativa, o novo texto deve ser aplicado nas
ações em curso quando a lei entrou em vigor, pois não configuram mais
ilicitude.
Equiparação ao direito penal
O
ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, considera que as normas no campo do
direito administrativo sancionador são equiparadas às normas penais. Por essa
característica, que a lei mais benéfica deve retroagir para alcançar atos
ocorridos antes de sua vigência, mesmo quando houver trânsito em julgado.
Também
para o ministro Gilmar Mendes, a semelhança entre os sistemas de persecução de
ilícitos administrativos e criminais permite a retroatividade da lei. Segundo
ele, a retroação da lei mais benéfica é direito do réu e não pode ser
interpretado restritivamente.
Caso concreto
No
caso concreto, por unanimidade, o colegiado reconheceu a prescrição e
restabeleceu sentença que absolvera uma procuradora em uma ação civil pública
na qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscava o ressarcimento de
prejuízos supostamente ocorridos em razão de sua atuação. A procuradora atuou
entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006, quando a prescrição prevista
na lei era de cinco anos.
Teses
As
teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes:
1) É
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA
a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A
norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da
coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus
incidentes;
3) A
nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos
praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em
julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O
novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
PR/CR//CF
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17/8/2022
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Processo
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Da redação do Lei & Política, com informações do STF
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