O entendimento fixado pela Corte será aplicado a, pelo menos, 28.826 processos que tratam do tema. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidi...
O entendimento fixado pela Corte será aplicado a, pelo menos, 28.826 processos que tratam do tema.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta
quinta-feira (22), que o dever constitucional do Estado de assegurar o
atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de
aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso
Nacional. Por unanimidade, o colegiado também estabeleceu que a oferta de vagas
para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações
individuais.
A questão foi discutida no Recurso Extraordinário
(RE) 1008166, Tema 548 da repercussão geral, e a solução deve ser aplicada a,
pelo menos, 28.826 processos que tratam da mesma controvérsia e que estavam com
a tramitação suspensa (sobrestados) em outras instâncias aguardando a decisão
do Supremo. O Plenário seguiu o entendimento do relator do recurso, ministro
Luiz Fux, cujo voto foi apresentado em sessão anterior.
Impossibilidade de impor despesas
O recurso foi apresentado pelo Município de
Criciúma (SC) para contestar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJ-SC) que manteve obrigação à administração local de assegurar reserva de
vaga em creche para uma criança. No STF, a prefeitura argumentou que não cabe
ao Poder Judiciário interferir nas questões orçamentárias da municipalidade,
porque não é possível impor aos órgãos públicos obrigações que importem gastos,
sem que estejam previstos valores no orçamento para atender à determinação.
Aplicação direta
Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Luís
Roberto Barroso observou que, como o direito à educação básica é uma norma
constitucional de aplicação direta, uma decisão do Judiciário determinado o
cumprimento dessa obrigação não pode ser considerada uma intromissão em outra
esfera de poder.
Ele ressaltou que muitos dos direitos
constitucionais necessitam de prazo para sua concretização, para que se adequem
às necessidades orçamentárias. “Porém, passados 34 anos [da promulgação da
Constituição], já não é razoável dizer que a realidade fática ainda não permite
essa implementação”, afirmou.
Constitucionalismo feminista
A ministra Rosa Weber (presidente) frisou que a
oferta de creche e pré-escola é imprescindível para assegurar às mães segurança
no exercício do direito ao trabalho e à família, em razão da maior
vulnerabilidade das trabalhadoras na relação de emprego, devido às dificuldades
para a conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. “Em razão
da histórica divisão assimétrica da tarefa familiar de cuidar de filhos e
filhas, o tema insere-se na abordagem do chamado constitucionalismo feminista”,
disse.
Rosa Weber destacou que esse direito social tem
correlação com os da liberdade e da igualdade de gênero, pois proporciona à
mulher a possibilidade de ingressar ou retornar ao mercado de trabalho. Para a
ministra, o direito à educação básica não pode ser interpretado como
discricionariedade e sim como obrigação estatal, imposta sem condicionantes,
configurando omissão a falta da sua prestação. “Os recursos públicos devem ser
bem geridos e, consequentemente, utilizados na aplicação do direito à educação”,
enfatizou.
Também votaram nesta quinta-feira, acompanhando o
relator, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar
Mendes.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1 - A educação básica em todas as suas fases,
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito
fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas
constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
2 - A educação infantil compreende creche, de 0 a 3
anos, e a pré-escola, de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo poder público pode ser
exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
3 - O poder público tem o dever jurídico de dar
efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
PR/CR//AD
Leia mais:
22/09/2022 - Julgamento
sobre acesso a creches e pré-escolas prossegue nesta quinta-feira (22)
Processo
relacionado: RE 1008166
Da redação com informações do STF
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