Habeas corpus concedido pelo ministro Ricardo Lewandowski discute a retroatividade do benefício inserido no CPP pela nova legislação. O mi...
Habeas corpus concedido pelo ministro Ricardo Lewandowski discute a retroatividade do benefício inserido no CPP pela nova legislação.
O ministro Ricardo
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que o acordo de não
persecução penal (ANPP) pode ser implementado em processos iniciados antes da
vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Na análise de um habeas corpus
impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), o relator aplicou
entendimento da Segunda Turma da Corte que, ao apreciar caso semelhante
relacionado à nova legislação, entendeu que a regra mais benéfica deve ser
aplicada de forma retroativa, alcançando tanto investigações criminais quanto
ações penais em curso.
Acordo
Inserido no Código de Processo
Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime, o Acordo de Não Persecução Penal é um
instrumento consensual firmado entre o investigado, assistido por seu defensor,
e o Ministério Público. As partes ajustam cláusulas negociais a serem cumpridas
pelo acusado, que, ao final, terá sua punibilidade extinta. O acordo é cabível
nos casos de crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a
quatro anos, entre outras condições previstas no artigo 28-A do CPP.
DPU
O Habeas Corpus (HC) 206660 se
voltou contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concluiu que o
acordo de não persecução penal só pode ser aplicado a fatos ocorridos antes do
Pacote Anticrime desde que a denúncia não tenha sido recebida.
No STF, a DPU alegava que os
dois condenados representados por ela preenchem os requisitos para o acordo: os
delitos têm pena mínima inferior a quatro anos, não há reincidência nem
indícios de conduta criminal habitual e nenhum dos dois foi beneficiado por
transação penal ou suspensão condicional do processo. Para a Defensoria, como
tem natureza jurídica mista (direito penal e processual penal) e é mais
benéfica ao réu, a norma deve retroagir para alcançar os processos não
transitados em julgado (sem decisão definitiva).
Retroatividade
Ao analisar a matéria, o
ministro Ricardo Lewandowski citou precedente (HC 180421) em que a Segunda
Turma analisou o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, também acrescido
pelo Pacote Anticrime. O dispositivo alterou a natureza da ação penal do crime
de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à
representação, ou seja, tornou necessária a manifestação da vítima para o
prosseguimento de acusação. Nesse julgamento, o colegiado entendeu que se trata
de norma penal mais favorável ao réu e, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da
Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa.
Com base nesse julgado e em
atual doutrina do processo penal, o ministro entendeu que o ANPP é aplicável
também aos processos iniciados antes do Pacote Anticrime, desde que ainda não
transitado em julgado e mesmo que não haja a confissão do réu até o momento de
sua proposição.
Ao conceder o habeas,
Lewandowski determinou a remessa do processo ao juízo de origem para que seja
verificada eventual possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP pelo
Ministério Público Federal em benefício dos condenados.
EC/AD//CF
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da Lei Anticrime deve retroagir para benefício do acusado
Da redação com a fonte do STF
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