O Superior Tribunal de Justiça segue nos brindando com novas teses sobre o bem de família na edição 204 da ferramenta Jurisprudência em Tes...
O Superior Tribunal de Justiça segue nos brindando com novas teses sobre o bem de família na edição 204 da ferramenta Jurisprudência em Teses.
⚠️ Edições anteriores da ferramenta também foram dedicadas à matéria.
Acesse as teses das Edições 200 e 201 AQUI. E as das Edições 202 e 203 AQUI.
Lembrando que nestas quatro edições já foram veiculadas, no total, 40 teses sobre o bem de família.
Abaixo, faço a reprodução das 11 novas teses divulgadas na Edição 204 da jurisprudência em teses.
📌 MUITO IMPORTANTE!
Acessem no link abaixo a íntegra do caderno de teses para conhecer as referências e as razões dos julgados:
📚 Edição 204: https://bit.ly/3gDqCbo
Abraço e bons estudos,
EDIÇÃO 204
- Não é possível que medida cautelar fiscal de indisponibilidade de bens recaia sobre bem de família, em razão da proteção contida no art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
- Decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990, não é permitido ao Judiciário, ao seu arbítrio, em razão da preclusão consumativa, proferir novo pronunciamento sobre a mesma matéria.
- O protesto contra alienação do bem de família não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas tão somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem.
- A ausência de averbação da hipoteca no cartório de registros de imóveis, por si só, não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
- Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em favor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, pois não incide a regra excepcional do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
- Para aplicar a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar.
- A alienação, pelo executado, de imóvel considerado bem de família, após a constituição do crédito tributário, não caracteriza fraude à execução fiscal, pois a transferência do imóvel não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem.
- A impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução.
- O afastamento da exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei n. 8.009/1990 não se estende ao saldo remanescente do produto da arrematação, de forma que, quitada a dívida, o crédito excedente não perde seu caráter de bem de família.
- É possível a penhora do bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, na hipótese de inexistir patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida decorrente de danos a terceiros.
- A instituição do imóvel como bem de família não constitui motivo impeditivo ao aperfeiçoamento da usucapião, na hipótese de mudança ou abandono.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses - Edição 204: Bem de Família VI. Publicado em 25.11.2022. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >
FIGUEIREDO, APCG. Bem de família na Jurisprudência em Teses. Disponível em < https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/artigos/1668918103/bem-de-família-na-jurisprudencia-em-... >
________. Conheça 20 novas teses do STJ sobre o bem de família. Disponível em < https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/noticias/1684183430/conheca-20-novas-teses-do-stj-sobre... >
Da redação com informações do e
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