Essa é uma pergunta muito frequente, porém a resposta é SIM , é necessário regulamentar alguns dispositivos da Lei nº 14.133 /2021 ( Lei...
Essa é uma pergunta muito frequente, porém a resposta é SIM, é necessário regulamentar alguns
dispositivos da Lei nº 14.133/2021 ( Lei de licitações e contratos
administrativos).
Por qual motivo devo fazer isso? A Lei de que
estamos tratando foi elaborada sob a visão da estrutura do governo federal e em
nenhum momento olhando a realidade dos Estados e Municípios.
Antes de iniciar, é necessário entender o que
é permitido aos Estados e Municípios, isso porque a Lei 14.133/2021, trouxe normas de caráter geral e
específico.
As normas de caráter geral são pontos que se
aplicam a todos os entes “União, Estados, Distrito Federal e Municípios de
forma igual, por exemplo: as modalidades licitatórias “Concorrência,
Pregão...”.
Já as normas de caráter específico, são
tópicos que abrem margem para que os demais entes federativos possam criar
regulamentos conforme a sua realidade, como exemplo temos “formas de pesquisas
de preços” e outros que serão abordados logo mais.
O ponto positivo é que o no texto da Lei já
tem expresso na redação o que pode ser regulamentado, e no artigo 187, diz que
pode ser utilizado as regulamentações criadas pela União para adaptar a
realidade local.
No intuito de facilitar o entendimento e
visualizar as possibilidades existentes, vou elencar a seguir os regulamentos
que tem a viabilidade de serem regulamentado. As que serão apresentadas são
apenas alguns exemplos que não se limita a isso.
O primeiro que deve ser feito, é extraído da
imposição do artigo 20, § 1º, em até 180 (cento e
oitenta) dias após a promulgação da Lei 14.133/2021, deverá expedir regulamento
tratando sobre os limites para enquadramento dos bens de consumo comum e de
luxo.
O prazo para publicação dessa regulamentação
era até 28 de setembro de 2021. Nisso surge uma grande dúvida: e se o meu
município não tiver publicado, terá alguma punição, como faço para resolver?
Entendo que quando não ocorra a
regulamentação, não será aplicado algum tipo de penalidade ao Órgão, apenas
notificações tanto pelo Ministério Público quanto pelos Órgãos de controle
“Tribunal de Contas”. A única opção para sanar é elaborar a minuta e publicar,
mesmo que atrasado. A título de exemplo é o que foi publicado pelo Presidente
da República, Decreto 10.818/2021.
O segundo passo é a que trata sobre as
pesquisas de preços, a meu ver é que deve ser mais bem elaborada, pois será
base para todas as modalidades, tem um papel fundamental que é guiar o servidor
para que faça buscas no mercado, seja local, regional, em banco de preços entre
outros, visando apontar a melhor opção para as demandas ali exigidas pela
Administração, de forma criteriosa e justificada o real valor do bem ou serviço
a ser contratado.
O terceiro regulamento a ser elaborado, é o
que trata sobre as formas de Dispensa de Licitação e as contratações por
Inexigibilidade.
Diante das inovações sobre essas formas de
contratação, a primordial e que mais vem chamando à atenção de todas é nos
novos valores permitidos, onde os anteriores já estavam defasados em razão de
terem sidos estipulados em outros tempos.
A norma deve apresentar a forma e as
ferramentas informatizada a ser utilizada, Compras net, Licitar Digital e
outros sistemas, desde que integrados com a Plataforma +Brasil, as hipóteses
permitidas, conforme dispõe os artigos 74 e 75 da Lei 14.133/2021, a instrução do procedimento com os
requisitos e documentos obrigatórios, e as formas de divulgação.
Fique atento, pois as Dispensas de Licitações
e as Contratações por Inexigibilidade, é uma exceção em casos excepcionais,
sendo que a regra é realizar o procedimento comum na modalidade que é mais
adequada, por mais que a maioria dos municípios a realidade é bem diferente das
grandes cidades, em que o valor das contratações realizadas pelo Órgão é
inferior ao limite estabelecido Lei.
Lembre-se, a regra é licitar e a Dispensa e
uma exceção.
O quarto passo a ser executado é tratar sobre
a atuação do Agente de Contratação, equipe de apoio e dos fiscais de contrato. Outra
novidade apresentada é a criação de um executor que designado pela autoridade
competente com a função de conduzir o procedimento licitatório, e que tomará
decisões no trâmite do processo, substituindo o presidente da antiga comissão
de licitação.
Um ponto a ser abordado é quem pode atuar
como agente de contratação, no próprio texto da Lei menciona que permitido
apenas servidores efetivos ou empregado público que compõe os quadros
permanentes da Administração Pública.
O ponto crucial ao elaborar é observar quais
as atribuições em que realmente será executado seja pelo agente de contratação
quanto pelo fiscal do contrato que irá desempenhar um trabalho de grande
relevância, as vedações, e por fim a designação da equipe de apoio.
A quinta normativa a ser elaborada é que
trata sobre as modalidades Concorrência e Pregão, estão presentes na legislação
anterior Lei 8.666/1993, que foram reestruturadas pela nova
Lei.
Ainda é objeto de estudo por grande parte dos
Estados e Municípios, porém é essencial que seja feito normatização em âmbito
local para tratar das excepcionalidades e particularidades de cada ente
federativo, sempre observando as normas de caráter geral, para que não inove
algo que já é obrigatório a seguir.
Recentemente foi publicado uma Instrução
Normativa nº 73/2022, que trata sobre a utilização dos critérios menor preço ou
maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e
obras, previstos na Lei 14.133/2021, aplicável aos pregões e as
concorrências, no âmbito da União, contudo pode os demais entes federativos,
Estados, Distrito Federal e Municípios, publicarem as suas, na medida que for
necessário.
A sexta é as formas de utilização dos
Procedimentos Auxiliares, tais como: Credenciamento, Pré-qualificação, Procedimento
de Manifesto de Interesse, Sistema de Registro de Preços e Registro cadastral.
Todos os procedimentos auxiliares deverão ser
regulamentados para que se adeque as necessidades de cada realidade, por isso a
importância de regulamentar a forma de pesquisa de preços tratada no início,
pois é necessário para realização de alguns dos procedimentos.
As regulamentações mencionas até aqui são
apenas algumas possibilidades existentes, principalmente para aqueles que
desejam iniciar e ainda não tem um ponto de partida, pode o município conforme
necessidade criar regulamentos específicos que atenda a sua realidade.
Espero ter contribuído, caso interesse por
mais conteúdo sobre a nova lei de licitações e contratos, clique aqui.
Da redação do Portal de Notícias
Nenhum comentário