Os dispositivos suspensos tratam, entre outros pontos, da perda da função pública e dos direitos políticos. O ministro Alexandre de Moraes...
Os dispositivos suspensos tratam, entre outros pontos, da
perda da função pública e dos direitos políticos.
O ministro
Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar
para suspender dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei
8.429/1992) alterados pela Lei 14.230/2021. A decisão, a ser referendada pelo
Plenário da Corte, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
7236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
(Conamp).
Divergência nos tribunais
A primeira
norma que teve a eficácia suspensa foi o artigo 1º, parágrafo 8º, da LAI, que
afasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada se basear em
entendimento controvertido nos Tribunais. O ministro entendeu que, embora a
intenção tenha sido proteger a boa-fé do gestor público, o critério é
excessivamente amplo e gera insegurança jurídica.
O ministro
assinala que há muitos juízes e tribunais competentes para julgar os casos de
improbidade administrativa, além de vários tipos de procedimentos. Assim,
haverá diversas sentenças que não servem para definir o entendimento do Poder
Judiciário como um todo.
Perda da função pública
Outro
dispositivo suspenso foi o artigo 12, parágrafo 1º, da LAI, que prevê que a
perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza
do agente com o poder público no momento da prática do ato. No entendimento do
relator, a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública
independentemente do cargo ocupado no momento da condenação.
Além disso,
ele considerou que a medida pode eximir determinados agentes da sanção por meio
da troca de função ou no caso de demora no julgamento da causa.
Direitos políticos
O parágrafo
10 do artigo 12 estabelece que, na contagem do prazo de suspensão dos direitos
políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da
sentença condenatória deve ser computado retroativamente. Para o ministro, os
efeitos dessa alteração podem afetar a inelegibilidade prevista na Lei de
Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).
Ele
observou que a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa
(artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição) não se confunde com a
inelegibilidade da Lei de Inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea l, da LC
64/1990). Apesar de complementares, são previsões diversas, com diferentes fundamentos
e consequências, que, inclusive, admitem a cumulação.
Autonomia do MP
O ministro
também suspendeu o artigo 17-B parágrafo 3º, da LAI, que exige a manifestação
do Tribunal de Contas competente, no prazo de 90 dias, para o cálculo do
ressarcimento em caso de acordo de não persecução penal com o Ministério
Público. Para o relator, entre outros pontos, a medida condiciona o exercício
da atividade-fim do Ministério Público à atuação da Corte de Contas, em
possível interferência na autonomia funcional do MP.
Responsabilização
administrativa e penal
Também foi
suspensa a eficácia do artigo 21, parágrafo 4º da LAI. Segundo o dispositivo, a
absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão
colegiada, impede o trâmite da ação por improbidade. Para o ministro, a
independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados
entre os ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos
de improbidade administrativa.
Lei dos Partidos
O último
ponto examinado foi o artigo 23-C da lei, que dispõe que os atos que envolvam
recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações serão
responsabilizados nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
Segundo o relator, o tratamento diferenciado dado a esses casos desrespeita o
princípio constitucional da isonomia.
Leia
a íntegra da decisão.
EC/CR//CF
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Da redação com a fonte do STF
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