O depósito elisivo impede a decretação da falência nas hipóteses de impontualidade injustificada e execução frustrada. Além disso, tem o p...
O depósito elisivo impede a decretação da falência nas hipóteses de impontualidade injustificada e execução frustrada. Além disso, tem o prazo de 10 dias, feito com ou sem a contestação. Quando ele é feito com a contestação, dependendo da decisão do juiz, o levantamento do valor do depósito será feito por uma das partes: devedor ou credor. Saiba mais.
Descubra como evitar a decretação da falência com a realização do depósito elisivo. Entenda qual o prazo para efetuá-lo e veja o que ocorre quando o depósito é feito em valor insuficiente.
Além de entender como evitar a decretação da falência, você compreenderá o conceito do depósito elisivo bem como as consequências jurídicas quando ele é realizado pelo devedor.
Você vai encontrar os seguintes tópicos:
- O que é depósito elisivo e qual o prazo para a apresentação?
- É possível fazer depósito elisivo em qualquer pedido de falência?
- Quais as consequências jurídicas do acolhimento ou não do depósito elisivo?
- Qual o valor do depósito elisivo?
- O que ocorre quando o depósito é feito em valor insuficiente?
O que é depósito elisivo e qual o prazo para a apresentação?
O depósito elisivo da falência é o depósito que impede a decretação da falência. O prazo para efetuá-lo é no mesmo prazo para contestação: 10 dias, contados a partir da citação do devedor.
O depósito elisivo está previsto no parágrafo único do art. 98 da LF e tem o único objetivo de inviabilizar a decretação da falência.
Ele pode ser feito juntamente com a contestação ou sem a contestação.
É possível fazer depósito elisivo em qualquer pedido de falência?
Não. O depósito elisivo só pode ser realizado pelo devedor quando o pedido de falência estiver fundamentado na impontualidade injustificada ou na execução frustrada (inciso I e II, art. 94 da LF).
Assim, não se admite a realização do depósito elisivo com o objetivo de afastar a configuração da insolvência quando o processo falimentar estiver fundamentado em atos de falência (inciso III, art. 94 da LF).
Quais as consequências jurídicas do acolhimento ou não do depósito elisivo?
Tendo a realização do depósito elisivo, o pedido de falência não é configurado. Quando isso acontece, existem alguns desdobramentos. Vejamos:
- O depósito elisivo não põe fim ao processo de falência, uma vez que, a partir de então, o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum;
- O depósito elisivo impede a decretação da falência, fazendo com que o juiz desloque sua análise para a legitimidade do crédito: vai definir qual das partes é competente para o levantamento do depósito elisivo já efetuado.
Como complemento ao primeiro tópico, o STJ diz o seguinte:
“O depósito elisivo da falência (art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), por óbvio, não é fato que autoriza o fim do processo. Elide-se o estado de insolvência presumida, de modo que a decretação da falência fica afastada, mas o processo converte-se em verdadeiro rito de cobrança, pois remanescem as questões alusivas à existência e exigibilidade da dívida cobrada. ( REsp 1.433.652/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe de 29/10/2014, grifou-se)”
Dito isto, temos 3 situações:
- Depósito elisivo sem contestação: o pedido de falência é elidido e não procedente;
- Depósito elisivo com contestação: o pedido de falência é elidido e o juiz vai analisar quem deverá levantar o valor do depósito realizado;
- Contestação sem o depósito elisivo: feito quando o pedido é fundamentado pela impontualidade injustificada. O devedor pode alegar qualquer matéria processual, questionar sua legitimidade passiva e sua própria insolvência.
Em relação à situação 2:
- Se o juiz acolher a contestação, é o próprio devedor quem vai realizar o levantamento do depósito elisivo;
- Se o juiz não acolher a contestação, é o autor quem vai realizar o levantamento do depósito elisivo.
Nesse sentido, o magistrado decidirá da seguinte maneira:
“POSTO ISSO, fiel a estas considerações e a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: extinguir o pedido de falência, com julgamento do mérito, tendo em vista o depósito elisivo feito; para deferir o levantamento do depósito elisivo pelo autor, dada a procedência da cobrança.”
Qual o valor do depósito elisivo?
O valor do depósito é a soma da quantia total do crédito, correção monetária, juros e honorários advocatícios. Isto está previsto no parágrafo único do art. 98 da LF e na súmula 29 do STJ.
Como complemento, o TJPR escreve o seguinte:
“A quebra pode ser afastada somente até o escoamento do prazo para contestação, de modo que, se o devedor apresenta sua defesa sem o adimplemento do valor correspondente ao total do crédito e as devidas correções, está sujeito à decretação de falência pelo juízo universal. Ademais, é evidente que após a quebra inicia-se o concurso de credores e, a partir de então, a única possibilidade de “reversão” é mediante o pagamento de todo o passivo existente. [...] pressupõe que a devedora, ativamente, deposite o valor integral da dívida com a devida correção monetária, sem a tentativa de negociação do montante ou de seu parcelamento, como se se tratasse de uma ação executiva comum. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028243-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.12.2021)”.
O que ocorre quando o depósito é feito em valor insuficiente?
Quando o depósito é feito em valor insuficiente não afasta o pedido de falência. Como o depósito foi realizado sem as exigências legais, ele não terá o condão de impedir a decretação da falência.
Isto posto, para que depósito elisivo inviabilize a decretação da falência, é necessário que ele seja integral e em dinheiro.
Para finalizar, é interessante fazer um resumo sobre o depósito elisivo em que elenca todos os conceitos que você aprendeu neste artigo. O conceito do depósito elisivo seria o seguinte:
“O depósito elisivo consiste no depósito pelo devedor, no prazo da contestação, do valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. O depósito elisivo impede a decretação da falência nas hipóteses de impontualidade injustificada e execução frustrada. Não cabe depósito elisivo para atos de falência [1].”
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Fonte: Qconcursos.
Acredito muito na frase: "Seja diferente, o mercado jurídico precisa de pessoas singulares e não iguais". Quando pensamos dessa forma (em sermos nós mesmos) adentramos naquela perspectiva de que possuímos características que não se confundem com ninguém, e é nessa ideia que a palavra 'indivíduo' se origina e é nesse universo que os direitos da personalidade - no Direito Civil - percorrem. Quando compreendemos isso, entendemos também - ao meu ver - que somos autores de uma vida e protagonistas de um contexto à medida que um ato nosso pode de fato influenciar a vida de alguém, mesmo que não saibamos. Dessa maneira, acredito que a singularidade de cada indivíduo pode agregar muito valor quando utilizada com a finalidade de ajudar o outro: seja de várias maneiras como escrever um texto e colocando nele um toque único.Isso é uma das maneiras que procuro ajudar pessoas.
Possui graduação em DIREITO pela Universidade Estadual de Londrina (1999), Pós Graduação (lato sensu) em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (2001); Mestrado em Direito Negocial com ênfase em Processo Civil também pela Universidade Estadual de Londrina (2009); Mestrando em Filosofia (Ética e Política) junto a Universidade Estadual de Londrina (2013); Doutorado em andamento junto a Universidade Estadual de Londrina, Direito Negocial na linha de pesquisa de Processo Civil. É sócio proprietário do escritório de Advocacia- BUZINGNANI & PIMENTA ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA e professor concursado junto a Universidade Estadual de Londrina. Tem experiência na área de Direito Civil e Direito Processual Civil, Filosofia Geral, Ciências Políticas e Filosofia do Direito, tanto na docência como no exercício da advocacia; já participou na graduação e pós-graduação de orientação de monografias, bancas de conclusão de curso e orientação de monitorias. Ministra aulas de pós graduação (lato sensu) na disciplina de Direito Processual Civil. ↑
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO ARBITRAL. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A pactuação de convenção de arbitragem possui força vinculante, mas não afasta, em definitivo, a jurisdição estatal, pois é perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as competências correspondentes.3. A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei 11.101/2005. Logo, é de se reconhecer o direito do credor que só pode ser exercitado mediante provocação estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza executiva. 4. O depósito elisivo da falência, nos moldes do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, uma vez que, a partir de então, o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral. 5. O processo deve, portanto, prosseguir perante a jurisdição estatal, porque, aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar.6. Recurso especial a que se nega provimento.( REsp n. 1.733.685/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA COM FUNDAMENTO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA. OCORRÊNCIA DE DEPÓSITO ELISIVO. JULGAMENTO DO PEDIDO COMO AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA CONFORME CÁLCULOS DO CREDOR. ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de se alterar o período de incidência de juros de mora após o trânsito em julgado de sentença proferida em processo falência convertido em ação de cobrança, em razão do depósito elisivo.
2. Em regra, o depósito elisivo em processo falimentar se presta tão somente a obstar a decretação da quebra, não fazendo coisa julgada quanto à pretensão de cobrança da dívida e de seus acessórios por outros meios processuais. Julgados desta Corte Superior.
3. Particularidade dos autos, em que o pedido de falência foi convertido em ação de cobrança, e assim sentenciado, formando coisa julgada.
4. Ocorrência de coisa julgada quanto ao período de incidência dos juros de mora estabelecido pelo credor na inicial, sendo descabida a alteração desse período no curso da execução. Julgados desta Corte.
5. Caráter disponível dos juros de mora, não obstante a possibilidade de cognição de ofício em juízo. Doutrina sobre o tema.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
( AgInt no REsp n. 1.487.431/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falencias e de Recuperação de Empresas. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas – Volume 3 / Marlon Tomazette. – 10. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022.
Quem pode pedir a falência de uma empresa?
Qual o procedimento para decretar falência de uma empresa?
Como evitar a decretação da falência?
Como se caracteriza a falência de uma empresa?
Da redação por
Estagiário. Produtor de Conteúdo no Jusbrasil
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