A Ministra Rosa Weber considerou que o indulto pode configurar transgressão às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ...
A Ministra Rosa Weber considerou que o indulto pode configurar transgressão às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA.
A
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, deferiu
liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7330 para suspender
trecho de decreto presidencial que autoriza a concessão de indulto a policiais
militares condenados pelo massacre do Carandiru, ocorrido em 2 de outubro de
1992. A ministra considerou necessária a atuação da Presidência da Corte no
caso, durante as férias forenses, em razão da relevância da questão jurídica
trazida nos autos e da urgência do pedido.
Segundo a
ministra, a suspensão dos dispositivos questionados mostra-se uma medida
de cautela e prudência, não só pela possibilidade de exaurimento dos efeitos do
Decreto 11.302, de 22 de dezembro de 2022, antes da apreciação definitiva da
ação, como também para prevenir a concretização de efeitos irreversíveis,
conferindo, ainda, segurança jurídica aos envolvidos.
Na ADI, o
procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta, entre outros pontos,
que o indulto afronta a dignidade humana e os princípios do direito
internacional público. Sustenta também que, à época dos fatos, o homicídio
qualificado não era classificado como crime hediondo, mas, segundo ele, o
decreto de indulto deve observar a legislação atual, que inclui homicídio
qualificado no rol de crimes hediondos.
Ao
conceder a liminar, a ministra ressaltou que o Relatório 34/2000 da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados
Americanos) evidencia a possibilidade de que o indulto aos agentes públicos
envolvidos no massacre poderá configurar transgressão às recomendações da
comissão no sentido de que o Brasil promova a investigação, o processamento e a
punição séria e eficaz dos responsáveis.
Ela
acrescentou que, no julgamento da ADI 5874, o STF determinou, de forma
expressa, a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a constitucionalidade
do decreto de indulto, sendo inviável tão somente o exame quanto ao juízo de
conveniência e oportunidade do presidente da República, a quem cabe conceder o
benefício. A ministra observou ainda que o artigo 5º, inciso XLIII, da
Constituição da República, ao estabelecer delitos insuscetíveis de graça
ou anistia, segundo a interpretação conferida pela Suprema Corte, veda também a
edição de decreto de indulto em relação aos crimes nele descritos, como é o
caso dos delitos definidos como hediondos.
A
presidente do STF afirmou que a questão é inédita no âmbito de ação direta de
inconstitucionalidade no STF. Contudo, observou que há decisões no âmbito das
Turmas sobre o tema em sentidos diversos. Ela citou precedentes em que a
aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, deve ser feita na
data da edição do decreto presidencial, e não ao tempo do cometimento do
delito. Por outro lado, registrou que há decisões que asseguram o princípio constitucional
da irretroatividade da lei penal mais gravosa nesses casos.
Diante
desse quadro, a ministra Rosa Weber afirmou ser "prudente, com vista a
evitar a consumação imediata de efeitos concretos irreversíveis", o
deferimento da liminar. A decisão vale até posterior análise da matéria pelo
relator da ADI, ministro Luiz Fux, após a abertura do Ano Judiciário, e será
submetida a referendo do Plenário.
Leia
a íntegra da decisão.
RR/AD
Leia mais:
29/12/2022
- Presidente do STF pede
informações sobre indulto que abrange condenados pelo massacre do Carandiru
Processo
relacionado: ADI 7330
Da redação
com a fonte do STF
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