Julgados da Primeira e da Segunda Turma do STF afastam a aplicação do princípio. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisões de...
Julgados da Primeira e da Segunda Turma do STF afastam a aplicação do princípio.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisões de suas duas Turmas, negou, por unanimidade, a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela) aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Lesões corporais leves
Em maio de 2016, a Segunda Turma negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133043, apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um homem condenado por lesões corporais leves. O agressor, morador de Campo Grande (MS), atingiu a companheira com socos, arranhões e chutes, além de tentar asfixiá-la com um travesseiro. Ele foi condenado em primeira instância à pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 291 dias-multa, mas foi beneficiado com a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos (sursis).
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) pedindo que fosse aplicado o princípio da insignificância e, consequentemente, que o agressor fosse absolvido, mas o recurso foi negado. Para o TJ-MS, é incabível a aplicação do princípio aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, diante da reprovabilidade social e moral da conduta. Em seguida, pedido de habeas corpus foi apresentado no Superior Tribunal de Justiça com os mesmos fundamentos, mas sem sucesso.
No STF, DPU reiterou o pedido, ressaltando que o casal já havia se reconciliado e vivia em harmonia. Por isso, não haveria mais razão para a manutenção da pena.
Condutas desvirtuadas
Ao analisar o recurso, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia (relatora). Ela observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a aplicação do princípio da insignificância se orienta por vetores como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Para a ministra, esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam penalizados. Comportamentos delituosos, quando envolvem a violência contra a mulher, não se enquadram nessa moldura. "Devido à expressiva ofensividade, à periculosidade social, à reprovabilidade do comportamento e à lesão jurídica causada, eles perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal", afirmou.
Ameaça
Em outubro de 2020, a Primeira Turma negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142837, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado). No caso, um homem, também morador de Campo Grande, foi condenado à pena de um mês e 10 dias de detenção pelo crime de ameaça. De acordo com os autos, diante da chegada da polícia na residência do casal, ele afirmou que mataria a mulher quando saísse da cadeia.
Pedidos de absolvição com base no princípio foram negados pelo TJ-MS e pelo STJ. No STF, sua defesa reiterou a tese e também destacou que o casal já havia se reconciliado.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que a reconciliação com a vítima é uma informação neutra, que não interfere no julgamento, e que o princípio da bagatela é incompatível com prática criminosa envolvendo violência doméstica.
Leia a íntegra do acórdão do RHC 133043 e do RHC 142837.
Agenda 2030
A série de matérias "O STF e os direitos das mulheres" está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
AR/AD//CF
Da redação com a fonte do STF
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