Em 2018, o STF decidiu que o requisito biológico, ou seja, a existência da gravidez, é o único para assegurar o direito. Em outubro de 2018,...
Em 2018, o STF decidiu que o requisito biológico, ou seja, a existência da gravidez, é o único para assegurar o direito.
Em outubro de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a gravidez anterior à dispensa sem justa causa é requisito suficiente para assegurar à trabalhadora o direito à estabilidade da gestante, independentemente de prévio conhecimento da mulher ou de comunicação ao empregador.
Por maioria, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes, a Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral (Tema 497), interposto por uma empresa da área de serviços gerais que pretendia se eximir do pagamento da indenização substitutiva a uma gestante dispensada sem justa causa.
Desconhecimento
A empresa alegava que desconhecia a gravidez ao rescindir o contrato e que o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, por meio de atestado ou laudo médico. Seu argumento foi fundado no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
Estabilidade econômica
Mas, para o Plenário do STF, o desconhecimento da gravidez no ato de demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade. Esse entendimento é voltado à proteção da maternidade e da criança.
O ministro Alexandre de Moraes lembrou que o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Até que essa lei seja editada, fica vedada a dispensa sem justa causa da gestante, de forma a garantir-lhe uma estabilidade econômica, desde a gravidez até cinco meses após o parto.
Para o ministro, o texto constitucional coloca como termo inicial a gravidez. “O requisito para o reconhecimento da estabilidade provisória é biológico”, afirmou. Ele enfatizou que a matéria envolve direitos individuais e sociais irrenunciáveis da mãe e do bebê, independentemente de desconhecimento da gestante ou da ausência de comunicação.
Jurisprudência
Em seu voto, o ministro Edson Fachin lembrou que o STF tem jurisprudência no sentido de que a estabilidade da gestante exige, para seu implemento, apenas a confirmação de existência da gravidez, não se admitindo nenhum outro requisito para o exercício desse direito.
Nascituro
O ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que o sentido e o alcance da norma são de proteger o nascituro, assegurando a ele uma condição melhor e à mãe uma permanência no emprego, numa situação em que, normalmente, a sua empregabilidade em outro lugar seria mais difícil.
OIT
Já o ministro Luiz Fux acrescentou que a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) dispensa essa confirmação para efeito dos benefícios decorrentes da maternidade e que a proteção ao nascituro vem prevista também no artigo 227 da Constituição Federal.
Proteção estatal
Para o ministro Ricardo Lewandowski, o direito em questão decorre da proteção estatal à família, à maternidade e ao nascituro, possibilitando à mulher reunir condições materiais para levar adiante a gestação e manter-se economicamente até, pelo menos, os cinco meses de vida da criança.
Sentido estrito
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do recurso. Para ele, a expressão “confirmação da gravidez” a que se refere o dispositivo do ADCT deve ser interpretada em seu sentido estrito, para que o empregador tenha ciência do estado gravídico da empregada antes da dispensa.
Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:
“A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
Agenda 2030
A série de matérias "O STF e os direitos das mulheres" está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
Leia a íntegra do acórdão do julgamento do RE 629053.
AR/AD//CF
Leia mais:
10/10/2018 - STF decide que direito da gestante à estabilidade não depende de conhecimento prévio do empregador
Processo relacionado: RE 629053
Da redação com a fonte do STF
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