INTRODUÇÃO: Nesta exposição, pretende-se analisar, com base nos ensinamentos doutrinários mais recentes, dois (2) aspectos do Código de P...
INTRODUÇÃO: Nesta exposição, pretende-se analisar, com base nos ensinamentos doutrinários mais recentes, dois (2) aspectos do Código de Processo Civil ( CPC): os poderes do juiz na condução e direção do processo e os requisitos necessários para fundamentação das decisões judiciais, os quais mereceram especial destaque pelo Legislador ao elaborar o Novo Estatuto Processual.
Os temas em exame estão fundamentados nos seguintes princípios constitucionais:
(a) autoridade competente: a pessoa somente pode ser processada pela autoridade competente (Art. 5, inc. LII, da CF). Não cabe à parte escolher o juízo, no qual deverá propor a demanda. A matéria é disciplina, não só na CF, como também nas Leis de Organização Judiciária, inclusive pelo artigo 42 /CPC, que dispõe: “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juiz arbitral, na forma da lei.”
(b) contraditório e ampla defesa: Esse princípio assegura às partes, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5, inc. LV, da CF), o pleno direito de pleitear em juízo. Para tanto, duas são as exigências fundamentais na aplicação correta do Direito, com a ressalva, prevista no artigo 9º do CPC de que: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”
(c) direito à razoável duração do processo: Atende ao principal interesse da parte: ver sua causa ser julgada com rapidez, utilizando os meios legais (art. 5, inc. LXXVIII, da CF). Entre outras medidas, para viabilizar tal princípio, o CPC concede ao juiz o poder para limitar o litisconsórcio facultativo, previsto no parágrafo 1º. do artigo 113: “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”
Concede, ainda, ao juiz faculdade de dar preferência as ações mais antigas, conforme dispõe o artigo 12: “Os juízes e os Tribunais atenderão, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”
(d) fundamentação das decisões: Esse princípio está previsto na CF (art. 93, inciso IX), e expressamente no artigo 11 do CPC: “Todos os julgamentos dos órgãos do PJ serão públicos, e fundamentadas todas a decisões, sob pena de nulidade.”
A princípio, serão comentados os dispositivos do CPC, iniciando-se pelo exame dos artigos que se referem à condução do processo e, após, os relacionados à direção do processo, para demonstrar o avanço ocorrido com a nova legislação especialmente confrontando-a com a prevista no CPC revogado.
1 PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO E DIREÇÃO DO PROCESSO
É importante o papel do juiz na condução e direção do processo, dado que exerce a autoridade sem mandância e deve ser exercida com segurança, firmeza, imparcialidade, urbanidade, prudência e humildade ( CPC, NERY Jr, p.691). Daí decorre a relevância que deu o Legislador ao disciplinar este capítulo do CPC, assegurando ao juiz poderes indispensáveis para bem exercer suas funções jurisdicionais, a saber:
a) na condução do processo.
1.1 ASSEGURAR AS PARTES IGUALDADE DE TRATAMENTO
O juiz, na condução do processo, não atua em função de seus interesses ou de seus escopos pessoais, mas daqueles que motivam o Estado a assumir a função jurisdicional. Por isso, a imparcialidade constitui a primeira de todas as virtudes exigidas a um juiz (Candido, p. 93). Isto pelo fato de que o juiz é um dos sujeitos do processo; sua posição é a de impessoalidade e imparcialidade e, para tanto, cabe ao juiz ocupar o vértice da relação jurídica processual, analisar e apreciar as provas produzidas pelas partes, garantir um tratamento igualitário e, finalmente, proferir uma solução imparcial, pondo fim não apenas o desfecho do conflito, mas a efetivação do direito assegurado a uma delas (Marcus Vinicius, p. 273-74).
Em suma, a igualdade de que fala o texto constitucional (art. 5º da CF)é real, substancial, de forma que o juiz deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades ( CPC, NERY Jr, p. 691).
1.2 VELAR PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
Compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio, utilizando dos meios legais que lhe concede o CPC. Dois fatores contribuem para a melhor atuação neste aspecto: a) o preparo dos próprios juízes - de nada adianta uma legislação adiantada se a mentalidade dos julgadores não acompanhar essa evolução – e b) a legislação adequada pode contribuir para evitar a demora do processo, sobretudo tendo em conta o grande número de leis, que gera extrema dificuldade de interpretação e consequente aumento das demandas judiciais. (Direito e Justiça, Guilherme Freire, p.608).
Além disso, tal princípio não permite as delongas processuais desnecessárias consistentes em pretensões protelatórias, despachos que nada acrescentam; diligências dispensáveis. Contudo, cabe ressaltar que o princípio do prazo razoável não pode prejudicar um atropelo processual, que venha prejudicar a prestação jurisdicional adequada e justa. (CPC Fagundes, Jorge Vargas, p. 114).
Nesse mesmo sentido, o artigo 4º do CPC dispõe sobre a solução integral do mérito e a satisfação da pretensão, de forma que o direito fundamental à solução em tempo razoável seja efetivado. Enfim, não basta que o processo tramite com celeridade, nem mesmo que a decisão de mérito seja proferida, mas é essencial que, ao fim, dentro do prazo razoável, o direito material seja tutelado. (NCPC, V, p. 177).
1.3 PREVENIR OU REPRIMIR QUALQUER ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INDEFERIR POSTULAÇÕES MERAMENTE POSTULATÓRIAS
A norma diz respeito a uma vigilância sobre eventuais desvios à litigância de boa-fé (art. 5º), que deve ser verificada também por ocasião da interpretação do pedido, até porque é um critério essencial de julgamento ( CPC Fagundes, p. 285).
Com efeito, medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas são cabíveis em qualquer obrigação, quer no cumprimento de sentença, quer na execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, sempre com observação do contraditório, por meio de decisão (cf. art. 489, par.1º., I e II) (Curso de Proc. Civil Completo, p. 65 e 66).
1.4 PROMOVER, A QUALQUER TEMPO, A AUTOCOMPOSIÇÃO, PREFERENCIALMENTE COM AUXÍLIO DE CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS.
A autocomposição das partes visa não só solucionar a lide, mas também a pacificação emocional das partes. Ocorre mediante transação na própria demanda ou fora dela, realizada na presença do conciliador ou mediador, por termo nos autos (CPC FAGUNDES, p. 288 e 289).
Para facilitar e agilizar eventual composição, mediante conciliação ou mediação, dependendo do caso, o CPC dispõe que o autor, na petição inicial, se tiver interesse ou não de realizar autocomposição, na audiência prévia, declare a respeito, a fim de que o juiz, desde logo, possa designá-la. Se a manifestação for negativa, assim mesmo o juiz poderá tentar realizar a referida audiência (cf. art. 139, V, do CPC). (Com. ao CPC SP RT. 2015.NERY JR; NERY, p. 887).
Porém, se o autor não se manifestar sobre a conciliação ou a mediação, descabe ao juiz determinar a emenda da petição inicial, nem tampouco indeferi-la. (WAMBER; DANTAS; TALAMINI; DIDIER, FREDIE; Breves Coms. Ao CPC. SP: RT. 2015. p. 819).
À propósito da tentativa de conciliação/mediação, recorde-se que não há tempo final para tal procedimento: as partes podem chegar à composição amigável até de forma diversa daquela que foi estabelecida na sentença. (CPC, NERY Jr, p. 692).
1.5 DILATAR OS PRAZOS JUDICIAIS E ALTERAR A ORDEM DA PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA, ADEQUANDO-OS ÀS NECESSIDADES DE CONFLITO DE MODO A CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA DO DIREITO.
É sabido que a ordem de produção da prova testemunhal segue dando prioridade: primeiro as testemunhas do autor, depois as do réu e, por último do Ministério Público, no caso deste atuar como fiscal da lei. Contudo, não se ignora que a ordem das provas a serem produzidas é a pericial, depois as provas orais, e, se necessária, a inspeção judicial.
O juiz deve agir com muita cautela ao aplicar este dispositivo processual, porque a alteração da ordem na produção da prova pode implicar numa indevida inversão do ônus da prova, podendo até mesmo em provocar indevidas surpresas a uma das partes. Logo, para efetivar o pedido de dilação de prazos, é preciso haver motivação necessária, para que o juiz possa bem fundamentar a decisão que defere a medida ( CPC FAGUNDES, p. 289).
Quanto à dilação dos prazos, somente pode ocorrer antes do término desses prazos (cf. art. 139, par. único, do CPC), porém nada impede que o início do prazo seja adiado, conforme prevê o Enunciado 12 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF (Curso Proc. Civil completo, p. 182).
1.6 EXERCER O PODER DE POLÍCIA, REQUISITANDO, QUANDO NECESSÁRIO, FORÇA POLICIAL, ALÉM DA SEGURANÇA INTERNA DOS FÓRUNS E TRIBUNAIS.
O “poder de polícia” tem origem no Direito Administrativo. Porém, o juiz, na condição de autoridade pública, tem legitimidade para exercer tal poder. Portanto, pode o juiz utilizar do poder de polícia para prevenir ou reprimir atos que tanto podem infligir o bom andamento do processual, como também do funcionamento escorreito do fórum e tribunal. (CPC Fagundes, p. 290).
Os atos de polícia processual se justificam pela conveniência de que o processo se desenvolva de forma ordenada e tranquila. Esse poder atua sobre pessoas do público que não têm nenhuma relação de procedência para com os magistrados. (CPC, NERY Jr, p. 692-93).
1.7 DETERMINAR, A QUALQUER TEMPO, O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, PARA INQUIRI- LAS SOBRE OS FATOS DA CAUSA, HIPÓTESE EM QUE NÃO INCIDA A PENA DE CONFESSO.
O juiz possui esse poder, que não é orientado para formar a prova em fazer de qualquer das partes ou mesmo para obter a confissão de qualquer delas. Ao ser interrogado livremente, a parte tem o dever de dizer a verdade. Na hipótese de a parte não atender ao chamado do juiz, não é possível deduzir, da sua omissão, a confissão ficta ( CPC Comentado, LGM, p.302).
O interrogatório, aqui previsto, consiste em um mecanismo processual de que se vale o juiz para esclarecer pontos da causa, relevantes para a resolução judicial. ( CPC Fagundes, p. 291). É diferente, portanto, daquele que é realizado por iniciativa das partes (inc. II, art. 361 /CPC). Este destina-se a esclarecer questões postas no processo, após a coleta das provas orais, consistentes em dúvidas e incertezas decorrentes daquelas provas.
1.8 DETERMINAR O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS.
Esta norma processual está relacionada com o previsto no artigo 317 dispõe que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício, e acrescenta o art. 352 que, verificando a existência de irregularidade ou de vícios sanáveis, o juiz determinará a sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias ( CPC FAGUNDES, p. 291-292).
O CPC, ainda, concede ao juiz o poder de sanear vícios, quando, na apelação, o recorrente alegar qualquer dos casos previstos nos incisos do artigo 485, cabendo ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se, apreciando os casos apontados pelo apelante.
É dever do juiz, também, em razão da instrumentalidade do processo, sempre que possível, evitar que o processo seja extinto sem resolução de mérito, por falta de pressupostos processuais ou por vícios. Ocorrendo vício sanável ou a ausência de sanável de pressuposto processual, deve o juiz determinar a correção do defeito, dando prosseguimento ao processo ( CPC, MARINONI, p. 302).
1.9 QUANDO SE DEPARAR COM DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS REPETITIVAS, OFICIAR O MINISTÉRIO PÚBLICO, A DEFENSORIA PÚBLICA E, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, OUTROS LEGITIMADOS A QUE SE REFEREM O ART. 5º. DA LEI 7.347, DE 24.7,1985, E O ART. 82 DA LEI N. 8.078, DE 11. 9.1990, PARA, SE FOR O CASO, PROMOVER A PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA COMPETENTE.
Esse dispositivo não é novidade no sistema, pois: com conteúdo similar, está prevista na Lei da Ação Civil Pública. Justifica-se, porque o juiz, em seu julgamento, deve guiar-se pelo juízo da legalidade, devendo no caso concreto aplicar a norma legal inspirado pelos princípios constitucionais e os direitos fundamentais. (Daniel, p. 154).
Outros poderes são concedidos ao juiz pelo CPC, a fim de que possa exercer suas funções jurisdicionais, com eficiência, rapidez, aproveitando ao máximo o contido nos autos, os quais estão previstos nestes dispositivos:
Art. 140: deve decidir mesmo que se alegue lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico;
Art. 141: decidir nos limites propostos pelas partes, sendo proibido de conhecer de questões não suscitada à cujo respeito a lei exige iniciativa da parte e
Art. 142: se as partes serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado pela lei, deve proferir decisão que impeça tais objetivos, aplicando, de ofício, as penalidades de litigância de má-fé.
b) Na direção do processo
1.1 SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU ONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES (ART. 55, § 3º, CPC).
A norma prevê a reunião de processos relativos a ações não conexas, no caso de haver risco de serem proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente. Ademais, a indeterminação dos conceitos exigirá densificação jurisprudencial, embora o dispositivo, se bem utilizado, possa constituir importante instrumento de segurança jurídica ( CPC, p. 170).
Para viabilizar a referida reunião, exige-se que, no processo, estejam presentes alguns requisitos, sem o que a reunião não poderá ocorrer, e que são os seguintes: (i) a ocorrência de hipótese de conexão; (ii) devem ser observados os requisitos no art. 311 /CPC; (iii) as ações podem ser cumuladas na mesma petição inicial, e (iv) o procedimento esteja em estágio que permita a reunião dos processos; o processo cuja competência deverá ser alterada seja relativa. (CPC, NERY Jr, p. 415-16).
1.2 DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, O JUIZ CONTROLARÁ A VALIDADE DAS CONVENÇÕES PREVISTAS NESTE ARTIGO, RECUSANDO-LHES APLICAÇÃO SOMENTE NOS CASOS DE NULIDADE OU DE INSERÇÃO ABUSIVA EM CONTRATO DE ADESÃO OU EM QUE ALGUMA PARTE SE ENCONTRE EM MANIFESTA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE (ART. 190, PAR. ÚNICO, CPC).
Ao aplicar esta norma, o juiz deve, desde logo, observar a existência dos requisitos de validade para os atos processuais em geral. Inclusive os de natureza subjetiva, como capacidade processual e ausência de vulnerabilidade, e os de natureza objetiva: causa versando sobre direitos passíveis de auto composição, respeito ao formalismo processual com a observância dos limites objetivos ao exercício de autorregulação da vontade no processo.
1.3 O JUIZ CORRIGIRÁ, DE OFÍCIO, E POR ARBITRAMENTO, O VALOR DA CAUSA QUANDO VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR, CASO EM QUE SE PRECEDERÁ AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CORRESPONDENTES (ART. 292, § 3º, CPC).
Esta faculdade concedida ao juiz tem assento na jurisprudência do STJ, que permitia a correção do valor da causa de ofício, desde que este esteja em dissonância com as regras previstas na Lei Processual. Permite, dessa forma, ao juiz fazer o controle judicial, para efeito de corrigir o valor da causa, fixando-lhe novo valor, por arbitramento, observadas as regras legais, determinando que a parte recolha as custas referentes à alteração ocorrida.
1.4 SE O CONHECIMENTO DO MÉRITO DEPENDER DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO DELITUOSO, O JUIZ PODE DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE SE PRONUNCIE A JUSTIÇA CRIMINAL (ART. 315, CPC).
A medida processual visa evitar a possibilidade de haver decisões conflitantes, bem como assegurar a coerência lógica entre as decisões judiciais no âmbito de suas respectivas competências, e firma entendimento no sentido de que procura respeitar num primeiro momento a deliberação da justiça criminal, ao afirmar que poderá o juiz suspender o andamento da ação cível para aguardar o pronunciamento da justiça criminal. Destaque, contudo, que essa suspensão não poderá ser por mais de um ano.
1.5 O JUIZ PODERÁ LIMITAR O NÚMERO DE TESTEMUNHAS LEVANDO EM CONTA A COMPLEXIDADE DA CAUSA E DOS FATOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS (art. 357, § 7º, CPC).
Na decisão de saneamento do processo, ao deferir a produção de prova testemunhal, ao juiz é dado o poder de limitar o número de testemunhas, como meio, também, de agilizar a prestação jurisdicional, sem prejuízo às partes e desde que observadas as regras expostas do dispositivo em exame.
Há que se considerar, também, que a norma abri a possibilidade de o juiz deferir um número de testemunhas abaixo do máximo previsto pelo parágrafo 6º do art. 357. Esse poder, contudo, deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que o convencimento, nem sempre se limita ao juiz que produz a prova, mas também àqueles que julgarão a eventual apelação.
1.6 O JUIZ PODERÁ ALTERAR A ORDEM ESTABELECIDA NO CAPUT SE AS PARTES CONCORDAREM. (ART. 456, PAR. ÚNICO, CPC).
A prova testemunhal é a última a ser produzida na instrução do processo. Esse procedimento pode ser alterado, desde que haja consentimento das partes, evitando, assim, possível arguição de nulidade. Sem tal consentimento, contudo, poderá haver a inversão da ordem estabelecida em lei, tendo em conta que é o juiz o responsável pela direção do processo, tendo o dever de alterar a ordem de produção dos meios de prova, de forma a adequar às necessidades da demanda, assegurando maior efetividade à tutela do direito.
É bom ressalta que essa faculdade concedida ao juiz – inverter a ordem de ouvida das testemunhas – somente é possível, se houver concordância de ambas as partes. Em caso contrário, a inversão for prejudicial torna o depoimento nulo. (CPC, NERY Jr, p. 1237).
1.7 O JUIZ PODE ORDENAR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. I – A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS REFERIDAS NAS DECLARAÇÕES DA PARTE OU DAS TESTEMUNHAS; II – A ACAREAÇÃO DE 2 (DUAS) OU MAIS TESTEMUNHAS OU DE ALGUMA DELAS COM A PARTE, QUANDO, SOBRE FATO DETERMINADO QUE POSSA INFLUIR NA DECISÃO DA CAUSA, DIVERGIREM AS SUAS DECLARAÇÕES; § 1º, OS ACAREADOS SERÃO REPERGUNTADOS PARA QUE EXPLIQUEM OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA, REDUZINDO-SE A TERMO O ATO DE ACAREAÇÃO. § 2º. A ACAREAÇÃO PODE SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA OU POR OUTRO RECURSO TECNOLÓGICO DE TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS EM TEMPO REAL. (ART. 461, INCISOS E §§, CPC).
As pessoas que foram mencionadas nas declarações das partes e de testemunhas poderão ser ouvidas, de ofício, ou a requerimento das partes. Isto não compromete a imparcialidade do julgador, porque, nesse caso, o juiz não tem conhecimento do teor de seu depoimento. Já a acareação, também, pode ser realizada, de ofício, ou a requerimento das partes. Quando sobre fatos relevantes divergem nas declarações de duas ou nas testemunhas entre si ou a de algumas com o depoimento da parte.
Portanto, essas provas visam suprir e complementar as provas já produzidas, a fim de que o juiz possa, com maior segurança, formar o seu convencimento para o julgamento da causa.
1.8 O JUIZ DETERMINARÁ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUANDO A MATÉRIA NÃO ESTIVER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. §§ 1º, 2º. E 3º. (ART. 480, E PARS, CPC).
Somente é possível a realização de nova perícia, desde que o juiz ou uma das partes não estejam suficientemente convencidos quanto à completa elucidação das questões fáticas examinadas pela perícia. Ocorrendo tal fato, o juiz determinará a realização de nova perícia, que será realizada pelas mesmas regras da primeira e terá por objeto os mesmos fatos. Ela tem por finalidade suprir a deficiência probatória das partes, sob pena de comprometer o princípio da imparcialidade judicial.
1.9 O JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, PODE, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, INSPECIONAR PESSOAS OU COISAS, A FIM DE SE ESCLARECER SOBRE FATO QUE INTERESSE À DECISÃO DA CAUSA (ART. 481).
A inspeção judicial visa melhor captar os fatos pela audição, olfato, paladar ou pelo tato, podendo recair sobre pessoas, coisas e fenômenos. A vantagem da inspeção é colocar o juiz imediatamente em contato com a fonte de prova, sem a participação de terceiros que nem sempre reproduzem, com fidelidade, as impressões recebidas.
É um instrumento processual muito utilizado para esclarecer dúvidas e contradições decorrentes do exame das provas produzidas nos autos, que não tem sido utilizado com frequência pelos julgadores, apesar de sua grande importância.
2 FUNDAMENTOS DAS DECISÕES JUDICIAIS
É regra constitucional de que todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade (inciso IX, do artigo 93, da CF).
A fundamentação é necessária para se fazer o efetivo controle pela própria sociedade, que tem o interesse na defesa da legitimidade da atuação jurisdicional, como elemento necessário aos anseios constitucionais e democráticos. Portanto, o deve de fundamentação possibilita o controle do modus operandi da atividade jurisdicional no tocante a administração da Justiça.
Algumas inovações foram incluídas no CPC, sobretudo nos parágrafos 1º., 2º. e 3º. do artigo 489, que se referem à fundamentação das decisões judiciais, na forma de interlocutória ou de sentença. São mudanças radicais que devem ser analisadas em consonância com os princípios processuais constitucionais ( NCPC, Vol. V, pp. 45 e 46) e que preveem maior amplitude de poderes concedida ao julgador. Pelo sistema atual, que se afastou daquela moldura de tipicidade anterior, o controle, agora, deve se dar por meio da motivação das decisões judiciais.
Portanto, tanto a interlocutória e a sentença, que são consideradas decisões judiciais, obrigatoriamente, devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Porém, a sentença se distingue diametralmente da noção de decisão interlocutória, porque se destina a pôr fim a fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, em primeiro grau de jurisdição, podendo ser terminativa ou definitiva.
No artigo 489, incisos I, II e III, do CPC, estão previstos os elementos essenciais da sentença, enquanto, no § 1º., incisos I a VI, do mesmo dispositivo, o CPC relaciona as hipóteses em que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial - interlocutória, sentença e acordão.
A seguir, serão mencionados os incisos do parágrafo 1º, do art. 489, do CPC, seguidos dos respectivos comentários:
2.1 SE LIMITAR À INDICAÇÃO, À REPRODUÇÃO OU À PARÁFRASE DE ATO NORMATIVO, SEM EXPLICAR SUA RELAÇÃO COM A CAUSA OU A QUESTÃO DECIDIDA.
Deduz-se deste dispositivo que não haverá fundamentação em qualquer decisão judicial, se esta, simplesmente, repetir a lei, sem dizer expressamente, porque ela se aplica ao caso concreto decidido. Essa exigência aparece de forma mais contundente, quando se decide com base em norma jurídica, seja a lei ou algum princípio, que utiliza, em sua formação verbal um conceito vago ou indeterminado. (Temas, Luiz e Tereza, trecho de Tereza, p. 386).
Portanto, não se considera fundamentada a decisão que apenas indica, reproduz ou faz uma paráfrase de texto normativo, sem mostrar qual é a relevância do dispositivo citado para a solução do caso concreto, isto é, sem mostrar com qual significado o dispositivo é entendido e sem apontar qual é a sua relação com caso em exame.
2.2 EMPREGAR CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS, SEM EXPLICAR O MOTIVO CONCRETO DE SUA INCIDÊNCIA NO CASO.
O dispositivo dispõe que, se não forem utilizados de forma constitucionalmente correta os conceitos jurídicos indeterminados, na decisão judicial, podem representar uma autorização em branco, de tal forma que vai permitir ao julgador decidir a partir de argumentos os mais variados, por exemplo, relacionados à religião, à moral, aos preconceitos e outros e, assim, blindar sua decisão com a invocação de um conceito genérico que poderia servir, em tese, para outros dispositivos, ou, quando não, para dispositivos justamente em sentido contrário. Indispensável, portanto, que a decisão judicial seja proferida em ligação direta nas especificidades do caso.
2.3 INVOCAR MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO.
A motivação adequada e efetiva é aquela que contém justificações suficientes sobre as questões de fato e de direito, fundada em “bons argumentos”, não somente para o juiz que pronuncia a decisão, mas também para todos aqueles que possam valorar, posteriormente, as razões que formaram o convencimento judicial.
Além disso, é necessário que casos concretos sejam decididos com base em decisões e fundamentos concretos, sobretudo tendo em conta que, se as partes gastam tempo e recursos próprios e do Judiciário para expor suas razões e apresentar suas provas, não se justifica que os fundamentos da decisão sejam apenas a reprodução de outras decisões. Dessa forma, não se estará provendo jurisdição, mas apenas dando uma falsa impressão de acesso à justiça.
Enfim, a utilização de fundamento, que caberia para embasar qualquer decisão, é proibida pelo CPC – tal expediente era frequente no foro brasileiro. Portanto, doravante não mais se admite essa prática. (CPC, NERY Jr, p. 1321).
2.4 NÃO ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
Enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, é obrigação do julgador. O bom juiz é aquele capaz de persuadir a comunidade jurídica, atribuindo “bons” fundamentos, após considerar todos os pontos de vista relevantes para a decisão do caso concreto, sem prejuízo de apreciar todos os argumentos expostos, a partir das questões preliminares e prejudiciais, tendo em vista, também, que a mesma solução seja adotada para casos semelhantes ou análogos.
É evidente que, se a decisão se presta para justificar qualquer decisão, é porque normalmente não se atém aos fatos concretos alegados na causa que a fundamentação tem por finalidade resolver. Logo, essa decisão não se considerada fundamentada, por absoluto descolamento do caso.
2.5 SE LIMITAR A INVOCAR PRECEDENTE OU ENUNCIADO DE SÚMULA, SEM IDENTIFICAR SEUS FUNDAMENTOS DETERMINANTES NEM DEMONSTRAR QUE O CASO SOB JULGAMENTO SE AJUSTA ÀQUELES FUNDAMENTOS.
A utilização de precedentes e de enunciados dos tribunais superiores é norma obrigatória. Porém, tal exigência processual não pode ocorrer de modo mecânico, nem impedir que o juízo prolator da decisão promova a possibilidade de melhoria do sistema, sob pena de reduzi-lo a um autômato.
É oportuno destacar que a busca do precedente é descoberta pelo julgador do caso posterior, uma vez que é ele quem dirá, a partir da comparação entre as situações fáticas do caso anterior e do caso a ser julgado, se a razão de decidir daquele é possível de ser aplicada a este como base suficiente para a solução que espera. Além disso, é necessário que o precedente forme uma regra que possa ser extraída daquela decisão que serviu para a resolução de um caso específico e utilizada em outros que tenham semelhanças suficientes. (CPC completo, p. 901).
Por outro lado, mesmo concordando com a aplicação de precedentes, deve o juiz poder auxiliar na formação dos precedentes, permitindo que apresente novos argumentos, para que o Tribunal possa apreciá-los, embora tenha a obrigação de aplicar o precedente adotado pelas Cortes Superiores.
Sabe-se que não há lógica, nem racionalidade no sistema de precedentes, se a aplicação do precedente for realizada sem o rigoroso comparativo entre as situações fáticas e as questões jurídicas que ensejaram a formação do precedente e as que são objeto de novo julgamento.
É indispensável, também, que o precedente invocado se ajuste ao caso concreto, não se justificando a mera invocação aleatória do precedente como meio adequado para a fundamentação da decisão judicial. Além disso, que a fundamentação deverá transcender ao caso concreto, pois a decisão tem por finalidade ganhar uma dimensão extraprocessual, tornando-se paradigmática e, em consequência, pautas de conduta à sociedade, a fim de garantir a segurança jurídica do sistema.
De resto, a utilização de precedentes não significa apenas alinhar julgados (condensados ou não em súmulas) sem individualizar as suas origens, os seus significados e a pertinência que guardam com o caso concreto.
2.6 DEIXAR DE SEGUIR ENUNCIADO DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE, SEM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO EM JULGAMENTO OU A SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
Duas (2) são situações importantes, que devem ser examinadas pelo juiz, referidas nesta norma: a) deixar de atender à força vinculante do precedente ou de jurisprudência formada mediante os incidentes próprios constitui violação do dever de fidelidade ao direito; b) superar precedente ou jurisprudência vinculante sem a devida fundamentação constitui violação do dever de fundamentação.
Assim sendo, a decisão pelo uso ou não de súmulas e precedentes é uma tarefa complexa e que depende do caso que se está sendo julgado. Como uma norma pode ou não ser adequada à solução de um caso, súmulas e precedentes, também, não são meios que o julgador possa se utilizar para não ter o trabalho de fundamentar, de forma adequada, suas decisões.
Sobre a aplicação desta regra, há uma exceção a ser apreciada: no âmbito dos Juizados Especiais, as decisões proferidas não dependem de fundamentação (artigo 489 /CPC), isto porque, naquele sistema, exige-se que se mencionem os elementos de convicção, seguido de um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, sem referência ao relatório, e suscinta a fundamentação de decisão na turma recursal, acrescida de dispositivo. (CPC FAGUNDES, p. 770).
CONCLUSÃO
Ao concluir este texto, pretende-se ressaltar a importância de o magistrado, na elaboração de suas decisões, jamais ignorar os princípios constitucionais, acolhidos pelo Estatuto Processual Civil.
Procurou-se, através de uma intensa pesquisa, sintetizar os ensinamentos doutrinários que devem embaçar os poderes do juiz na direção do processo, desde o exame da petição inicial até a decisão que determina encaminha processo à apreciação da segunda instância, bem como a descrição dos requisitos indispensáveis para a correta elaboração das decisões judiciais no que diz respeito à sua fundamentação e motivação, com especial referência a obrigação no sentido de que sejam observados os precedentes aprovados pelos Tribunais, na elaboração da sentença.
Este texto não pretende esgota a matéria; destina-se principalmente aos operadores e estudantes de Direito, que desejam aprofundar nos estudos sobre os temas aqui expostos. Para facilitar a compreensão deste trabalho, procurou-se mencionar expressamente no texto os dispositivos utilizados, previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Enfim, é mais uma simples contribuição, sem maiores pretensões acadêmicas. Se o texto for útil àqueles que, com amor e dedicação, atuam, como julgador ou como operador do Direito, procurando SEMPRE, fazer justiça, este trabalho cumpriu inteiramente o seu objetivo.
REFERÊNCIAS
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