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PEC 75/2019, que é uma Proposta de Emenda à Constituição! Confira

Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da ...


Situação:
Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

Identificação da Proposição

Autor
Senado Federal - Rose de Freitas - PODE/ES

Apresentação
12/11/2019

Ementa
Altera o inciso XLII do art. 5º da Constituição Federal para tornar inafiançáveis e imprescritíveis os crimes de estupro e de feminicídio.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Regime de Tramitação
Especial (Art. 202 c/c 191, I, RICD)


Ofício nº 902 (SF)

Brasília, em 12 de novembro de 2019.
A Sua Excelência a Senhora
Deputada Soraya Santos
Primeira-Secretária da Câmara dos Deputados
Assunto: Encaminha Proposta de Emenda Constitucional à apreciação.
Senhora Primeira-Secretária,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à apreciação da
Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição nº 75, de 2019, constante dos
autógrafos juntos, que Altera o inciso XLII do art. 5º da Constituição Federal para tornar
inafiançáveis e imprescritíveis os crimes de estupro e de feminicídio”.
Atenciosamente,
gsl/pec19-075
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera o inciso XLII do art. 5º da Constituição
Federal para tornar inafiançáveis e
imprescritíveis os crimes de estupro e de
feminicídio.
Art. 1º O inciso XLII do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º.....................................................................................................
..........................................................................................................................
XLII as práticas do racismo, do estupro e do feminicídio constituem
crimes inafiançáveis e imprescritíveis, sujeitos à pena de reclusão, nos
termos da lei;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de novembro de 2019.
Senador Davi Alcolumbre
Presidente do Senado Federal
gsl/pec19-075
Da redação com a fonte da https://www2.camara.leg.br/transparencia/sispush?urlChamadora=meusServicos

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