A 2ª Turma do STF confirmou decisão do ministro Gilmar Mendes que havia anulado a rejeição da ação por difamação. Por maioria, a Segunda Tur...
A 2ª Turma do STF confirmou decisão do ministro Gilmar Mendes que havia anulado a rejeição da ação por difamação.
Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que havia anulado a rejeição, pela Justiça do Estado Rio de Janeiro, de queixa-crime do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ) por difamação. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 26/6, na análise de agravo do vereador no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1347443.
Postagem
O motivo da queixa-crime foram postagens no Twitter em que o vereador relacionava o PSOL e o então deputado federal Jean Wyllys ao atentado a faca contra Jair Bolsonaro, em setembro de 2018. Para a Justiça estadual, a conduta não configurava crime de difamação, por falta de fato determinado.
Mas, segundo o ministro Gilmar Mendes, o julgamento se baseou apenas em um tuíte, desconsiderando o conteúdo integral da publicação, composta de três mensagens. Quando todo o conteúdo é lido em conjunto, a seu ver, fica claro que Carlos Bolsonaro tenta relacionar o atentado a Jean Wyllys e ao partido, com base em notícia falsa.
Dever de fundamentação
O ministro observou que essa omissão em relação a um aspecto determinante do processo viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Ele lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Corte (Tema 339 da repercussão geral), a Constituição Federal (artigo 93, inciso IX) exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente.
Valoração de fatos
Mendes também rebateu a alegação de afronta à Súmula 279 do Supremo, que não permite reexame de prova em RE. Segundo ele, é possível a valoração de fatos reconhecidos pelas instâncias inferiores. A conclusão de que houve omissão da Segunda Turma Recursal Criminal da Justiça estadual baseou-se no exame das circunstâncias jurídicas delineadas no recurso extraordinário.
Imunidade parlamentar
Em relação à alegação sobre a imunidade parlamentar do vereador, o relator ressaltou que, mesmo diante da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, é possível estabelecer limites objetivos para a liberdade de expressão, a fim de inibir a prática de infrações penais e atentados contra a honra de terceiros. Mendes frisou que a jurisprudência do STF vem paulatinamente descartando o caráter absoluto dessa imunidade.
Essa posição foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.
Divergência
O ministro Nunes Marques divergiu por avaliar que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para rejeitar a queixa-crime é suficiente. Seu voto foi seguido pelo ministro André Mendonça.
RP/AS//CF
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Processo relacionado: ARE 1347443
Da redação com a fonte do STF
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