A análise do sétimo bloco de denúncias se encerrou às 23h59 de sexta-feira (9). Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) receb...
A análise do sétimo bloco de denúncias se encerrou às 23h59 de sexta-feira (9).
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais 70 denúncias apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nos inquéritos contra pessoas acusadas de envolvimento nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro (veja lista abaixo). Os inquéritos, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, foram instaurados para apurar a responsabilidade dos autores intelectuais e das pessoas que instigaram os atos (INQ 4921) e dos executores materiais dos crimes (INQ 4922).
Com a instauração de ações penais individuais, os denunciados se tornarão réus. Nesta fase, serão coletadas provas e ouvidas as testemunhas de defesa e acusação. Só depois o STF irá julgar se condena ou absolve os réus. A análise foi realizada em sessão virtual extraordinária encerrada às 23h59 de sexta-feira (9).
A maioria do colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido da existência de indícios razoáveis de autoria e da materialidade dos crimes. Para ele, as peças apresentadas pela PGR detalharam adequadamente os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos delitos.
Ainda segundo o ministro, as denúncias permitem aos acusados a total compreensão das imputações formuladas contra eles, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O relator reiterou que não é qualquer manifestação crítica que poderá ser tipificada como crime, pois a liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático e merecem a devida proteção. Mas, segundo ele, são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham por finalidade controlar a força do pensamento crítico e destruir o regime democrático, juntamente com suas instituições republicanas, "pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à separação de Poderes e aos direitos fundamentais".
Divergência
Os ministros Nunes Marques e André Mendonça votaram, inicialmente, pela incompetência do STF para julgar os acusados, por entenderem que eles não têm prerrogativa de foro na Corte. Superada essa preliminar, no mérito, ambos rejeitaram as denúncias no INQ 4921.
No INQ 4922, o ministro André Mendonça recebeu todas as denúncias. Já o ministro Nunes Marques as recebeu apenas em relação aos crimes de abolição violenta do estado democrático de direito, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
PR/AD
Veja a relação das denúncias aceitas no sétimo bloco:
INQ 4921:
Ademar da Silva Pereira
Aldinei Ferreira Frutuoso
Ana Lucia Aparecida Reis Lourenço
Bruno Soares Cassemiro
Carine Edi Nicolai
Carlos Aimore Pereira Firpo
Carlos Renato de Sales Massucato
Claudio Fernando Gonçalves
Claudir Francisco dos Santos
Clovis Pierotti de Oliveira
Edigleuma Maria da Rocha
Edimilson Gomes da Silva Bispo
Elisangela dos Santos Vitoria
Fernando Batista Lemes
Fernando Vieira Pinto Coelho
Flavia de Medeiros Ardovino Rosa
Franceli Soares da Mota
Francicleide de Paula Soares Menezes
Francisca Ivani Gomes
Geraldo Pereira da Silva Filho
Jackson Uriel de Souza Vieira
Jane Kel Pinheiro Borges
Jennifer Cristina Ferreira Martins
João Batista da Costa
Jorge Rodrigues Cunha
José Paulo Fagundes Brandão
Jucenara Taborda Canabarro
Julismar Andrade de Sousa
Leandro do Nascimento Cavalcante
Leozângela Almeida Aniola
Leslie Sobradiel Gauna
Lucas de Jesus Lima
Luzia Ferreira da Silva
Manuela Souza de Lima
Maria Gleide Silva do Nascimento
Mauricio do Nascimento Batista
Maurício Onezimo Jacó
Michele de Santis
Mirian Gladis Lehmann
Monica Gonçalves Arangio
Murilo Felix de Oliveira
Nailze Aparecida Ribeiro Silva
Nathan Theo Perusso
Nayara Santana de Araujo
Nilson Saltarello de Aguilar
Noelza Soares Braga Lima
Noemio Laerte Hochscheidt
Rafael Cesar Lopes Oliveira
Raquel Martins dos Santos
Regiane do Nascimento Monte Mor
Renata Dias Fuhr
Ricardo de Araujo Madureira
Rozileis dos Santos Cunha
Samara Afonso dos Santos
Sebastião Hobold
Shirley Hall Linhares Vieira
Shirlu Silva Fontinele
Silvia de Amorim Jesus
Thiago Cardoso de Lima
Valdir de Lima
Valeria Arruda Gil
Vanderlei Muller
Veranir Rosa Rodrigues
Welyson Deyler Amaral dos Santos
INQ 4922
João Raimundo Sobrinho
Josiani Vargas de Freitas Spirandelli
Salete Costa Aparicio
Simone Aparecida Tosato Dias
Valeria Rosa da Silva Oenoki
Vildete Ferreira da Silva Guardia
Da redação com a fonte do STF
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