A Associação dos Magistrados Brasileiros argumenta que a regra é desproporcional. Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu a análise...
A Associação dos Magistrados Brasileiros argumenta que a regra é desproporcional.
Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu a análise, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953, apresentada contra uma regra do Código de Processo Civil (CPC) que trata do impedimento de juízes.
A regra estabelece que o magistrado está impedido de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e também em causas em que a mesma parte seja representada por advogado de outro escritório.
Até o momento, os ministros Edson Fachin (relator) e Luís Roberto Barroso consideram a regra válida. O ministro Gilmar Mendes considera a norma inconstitucional.
Segundo a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), autora da ação, a regra, prevista no artigo 114, inciso VIII, do CPC, exige uma conduta do magistrado que depende de informações que estão com terceiros. A entidade argumenta que o juiz não tem como saber que uma das partes é cliente de advogado que se enquadre na regra de impedimento, porque não há no processo nenhuma informação sobre esse fato objetivo.
Julgamento imparcial
Em voto pela improcedência do pedido, o relator da ação, ministro Edson Fachin, considerou que a finalidade da regra é garantir um julgamento justo e imparcial. Para o relator, o CPC apenas presume um ganho, econômico ou não, a um membro da família do juiz, materializado na vitória de cliente do escritório de advocacia. Nesses casos, cabe ao magistrado e às partes cooperarem para a prestação da justiça íntegra, imparcial e independente. "O dispositivo distribui cargas de deveres não apenas ao juiz, mas a todos os sujeitos processuais", ponderou.
O ministro Luís Roberto Barroso também considera a norma constitucional, mas entende que sua incidência deve ficar condicionada às situações em que o magistrado tem ciência ou razoavelmente deveria ter ciência do impedimento.
Estratégia
Primeiro a divergir, o ministro Gilmar Mendes observou que o CPC já prevê o impedimento se o parente do magistrado atuar como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, ainda que não intervenha diretamente no processo. Em seu entendimento, a extensão do impedimento dá às partes a possibilidade de usá-lo como estratégia para definir quem julgará a causa. “A escolha dos julgadores, de outra forma definida pela distribuição, passa ao controle das partes, principalmente daquelas com maior poder econômico”, observou.
Mendes destacou, ainda, possíveis reflexos nos tribunais superiores, cujo principal interesse não é a solução do caso concreto, mas a formação de precedente para orientar julgamentos futuros. “Prevalece o interesse coletivo de que o precedente formado represente a opinião da Corte, não a opinião de uma maioria eventual”, afirmou.
PR/AD//CF
Processo relacionado: ADI 5953
Da redação com a fonte do STF
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