Getty Images/Divulgação A Lei nº 14.442, de 2022, efetiva a funcionalidade da portabilidade e dá a liberdade do trabalhador escolher em qu...
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A Lei nº 14.442, de 2022, efetiva a funcionalidade da portabilidade e dá a liberdade do trabalhador escolher em qual cartão ele deseja receber o benefício destinado à alimentação e refeição. Da mesma forma como acontece a portabilidade salarial, em que o funcionário pode escolher o banco que melhor lhe atende.
Com base nesta lei, o decreto foi publicado na última sexta-feira destacando algumas mudanças:
Portabilidade: o artigo 182 diz que as todas as instituições que oferecerem como benefício o vale-refeição e vale-alimentação estão aptas a atuar no PAT e precisam dar a opção de portabilidade dos valores aos funcionários;
Transferência do crédito integral: o novo decreto defende que todo o saldo, ou seja, todos os valores que foram creditados na conta, podem ser transferidos para o novo cartão. Ou seja, se o funcionário acumulou R$ 3 mil no vale-refeição, ele poderá receber o valor integral na nova bandeira, além de poder cancelar o vínculo com a nova bandeira a qualquer momento.
Trata-se de uma vontade do funcionário: no parágrafo 3 do decreto diz que o funcionário que tem que optar e pedir pela mudança – e vale ressaltar que não poderá ser cobrado nenhum valor adicional.
O contato do funcionário será direto com a empresa do cartão: assim como é feito com a portabilidade salarial , o funcionário não precisará avisar ao RH sobre a sua escolha e terá a responsabilidade de entrar em contato com a empresa que oferece o cartão benefício para o qual ele deseja migrar.
Cashback: Nenhuma das empresas que oferecem o benefício destinado à alimentação poderá atrair clientes oferecendo bônus pela preferência.
Da redação com a fonte da EXAME
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