Por maioria, a 2ª Turma rejeitou a alegação de que a condenação seria inválida porque o réu não teria exercido o direito ao contraditório. N...
Por maioria, a 2ª Turma rejeitou a alegação de que a condenação seria inválida porque o réu não teria exercido o direito ao contraditório.
Na sessão desta terça-feira (19), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE) que condenou um homem a pagar indenização a sua tia, por tê-la ameaçado de morte. A decisão se deu no julgamento de agravo no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1369282.
Condenação
O agressor havia sido condenado a um mês de detenção e ao pagamento de R$ 1 mil de indenização por dano moral, nos termos do Código de Processo Penal (artigo 387, inciso IV). Em análise de apelação criminal, apresentada apenas em relação à indenização, o TJ-SE manteve a condenação.
Contraditório
O ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), relator do caso, considerou que teria ocorrido desrespeito ao princípio do contraditório e determinando a reforma da decisão do TJ-SE. Dessa decisão, o Ministério Público Federal interpôs o agravo regimental, submetido em março à sessão virtual da Turma, quando o relator votou para manter sua decisão. O ministro Edson Fachin pediu destaque para que o tema fosse discutido em sessão presencial.
Em seu voto, na sessão de hoje, Fachin abriu divergência e afirmou que o STF, em diversos precedentes, considera necessária a observância do contraditório na fixação de valor mínimo para a reparação de danos. Contudo, neste caso, o pedido de indenização foi formulado desde o oferecimento da denúncia, dando ao réu a possibilidade de fazer o contraditório, o que ocorreu nas alegações finais da defesa.
Violência contra a mulher
Fachin salientou que os precedentes do STF sobre o tema não estão relacionados a violência contra mulher, especialmente em contexto doméstico e familiar. A seu ver, não é possível voltar atrás quando se trata da proteção a grupos em situação de vulnerabilidade.
Segundo o ministro, nesses casos, o dano moral não depende de produção de prova específica. “A simples comprovação da prática é suficiente para demonstrar, ainda que minimamente, o dano moral daquela que se tornou objeto de subjugação, de aprisionamento, de violência física, psíquica e, às vezes, até mesmo material, dentro de um contexto em que deveria imperar a confiança, o respeito, a amizade e o amor”, disse.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.
PR/AS//CF
Processo relacionado: ARE 1369282
Da redação com a fonte do STF
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