A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudênc...
A página da Pesquisa Pronta divulgou
dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela
Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a
equiparação dos empregados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a funcionário
público para fins penais e a natureza jurídica das gorjetas na apuração da
tributação unificada no Simples Nacional.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante
consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o
ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos
notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito penal – Crimes contra a administração pública
Crimes praticados por empregados da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB.
Equiparação a funcionário público para fins penais.
"O artigo 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público
para fins penais aquele que 'exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública', como
neste caso da Ordem dos Advogados do Brasil. [...] As conclusões do Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz
parte ou se sujeita à Administração Pública, não têm o condão de afastar o
presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por
equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza
pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade
institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da
advocacia."
AgRg no HC 750.133/GO, relator ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Direito tributário – Simples nacional
Natureza da gorjeta para fins de inclusão na base de cálculo da
tributação unificada, o Simples Nacional, previsto no artigo 18, § 3º da Lei
Complementar 123/2006.
"A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção
desta corte superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas,
ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento,
receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária. [...] Considerando-se,
então, o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar 123/2006 e a
natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve integrar a receita bruta para
fins de cálculo do Simples Nacional."
AgInt no AREsp 1.846.725/PI, relator ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.
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Unidade responsável: Secretaria de Comunicação Social
Da
redação do Portal de Notícias
Carlindo Medeiros
https://www.cladvocaciadf.com.br/
Carlindo Medeiros, mora no DF e Entorno desde agosto de 1981 é Advogado, Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior, Atuando há 5 anos como Advogado, Advogado Defensor Dativo No Entorno de Brasília pelo Defensoria Pública de Goiás, Bacharel em Ciência da Computação, Pós-graduado em Analise de Sistema e Telecomunicações. Foi professor da Secretaria de Educação do DF, foi Servidor concursado da CAESB de 1991 até 1997, trabalhou no Ministério da Saúde Como Técnico e Analista de 2007 até 2014, Trabalhou no INEP de 2014 até 2015 como Analista, Professor do Colégio e Faculdade JK do Gama e Asa Norte de 1999 até 2003. Jornalista, é editor do Portal de Notícias Lei & Política.
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